Processo 0020674-36.2024.5.04.0029
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020674-36.2024.5.04.0029 RECLAMANTE: ANGELA GAZZANA MACHADO DA SILVA RECLAMADO: IF COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8398262 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 20 de maio de 2026, eu, CÁSSIO FARIA MARTINS, faço o presente feito concluso à Exma. Juíza do Trabalho. DECISÃO Vistos etc. A exequente apresenta manifestação requerendo o redirecionamento da execução em face da empresa JULIANA FERNANDES EL HALAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 52.682.361/0001/69, sob o fundamento de sucessão empresarial e/ou formação de grupo econômico. Além disso, requer, cautelarmente, o bloqueio de valores na conta da empresa ou de seu faturamento. Analiso. A sucessão postulada pelo exequente encontra previsão nos arts. 10, 448 e 448-A, todos da CLT. A sucessão empresarial, prevista no art. 448-A da CLT, ocorre quando há a transferência da titularidade de uma empresa, de seus bens ou atividades para outra, de modo que o sucessor passe a responder pelos débitos trabalhistas, mesmo que não tenha figurado na fase de conhecimento. Para que a sucessão seja reconhecida e, consequentemente, a nova empresa incluída na execução, é imprescindível que o exequente apresente prova robusta da concretização dessa transferência. Já o grupo econômico empresarial encontra previsão no art. 2º, §2º da CLT. A jurisprudência sedimentada no âmbito trabalhista admitia, em regra, a inclusão de empresa pertencente de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento diretamente na fase de execução, com base na responsabilidade solidária das empresas pelo débito trabalhista e a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No presente caso, as consultas anexadas aos autos junto à manifestação de Id. 2032aca, demonstram que a empresa Juliana Fernandes El Halal está estabelecida no mesmo endereço cadastrado para a executada IF Comércio de Acessórios Ltda., sendo que ambas possuem o mesmo objeto social. Contudo, conforme decisão proferida pelo STF no Tema 1232 (RE 1.387.795/MG), o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento exige a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A simples alegação de grupo econômico ou de sucessão empresarial não autoriza a inclusão automática na fase executória. Nesse sentido, não estão, igualmente, preenchidos os requisitos para concessão da tutela cautelar requerida, na medida em que o próprio redirecionamento depende da instauração do IDPJ. Diante do exposto, e em observância ao Tema 1232/STF, indefiro, por ora, o pedido de redirecionamento da execução e a inclusão do novo CNPJ no polo passivo. Determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica contra a empresa abaixo indicada: - JULIANA FERNANDES EL HALAL - CPNJ nº 52.682.361/0001-69 Retifique-se a autuação para incluí-la no polo passivo. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente (art. 134, § 3º, do CPC). Cite-se, por oficial de justiça, a empresa contra a qual se processa o incidente, para, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar e especificar as provas que pretende produzir (art. 135 do CPC). Após, dê-se vista à parte exequente, por 15 dias, acerca dos documentos juntados pela referida empresa, sendo que, no mesmo prazo, a parte exequente deverá…
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