Processo 0020674-49.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0020674-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002268-54.2020.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER AGRAVANTE : NELSON MASSAZUKI RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BARBOSA DE CARVALHO (OAB PR077014) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A) : WANDERSON QUIRINO SILVA (OAB PA037250) AGRAVADO : JEDSON CARDOSO DA CONCEIÇAO ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) AGRAVADO : ODALICE CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. ÁREA LITIGIOSA. AFASTAMENTO DA PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE BENFEITORIAS EXISTENTES. MANUTENÇÃO DA PROIBIÇÃO DE NOVAS CONSTRUÇÕES. ASTREINTES MANTIDAS EM RELAÇÃO À INOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse que deferiu tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de realizar construções e de utilizar benfeitorias existentes na área litigiosa, sob pena de multa diária, além de aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em razão de embargos de declaração considerados protelatórios. O agravante pleiteia a reforma da decisão quanto à tutela provisória, às astreintes e à penalidade imposta pelos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida na ação possessória; e (ii) determinar se é cabível a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração supostamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível para impugnar decisão concessiva de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, e as razões recursais guardam pertinência com os fundamentos da decisão agravada, nãop havendo que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e inadequação da via eleita. 4. A modificação parcial posterior da tutela pelo juízo de origem não acarreta perda superveniente do objeto do recurso, pois permanecem hígidos capítulos relevantes da decisão impugnada, preservando o interesse recursal. 5. O agravo de instrumento não comporta reexame exauriente da prova pericial nem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia possessória, cabendo apenas a análise dos pressupostos da tutela provisória. 6. A probabilidade do direito está demonstrada por conjunto probatório convergente composto por laudo pericial, documentos, fotografias, vídeos, mapas e demais elementos produzidos nos autos, suficientes para sustentar juízo de plausibilidade jurídica em cognição sumária. 7. A determinação de posterior constatação da localização das benfeitorias não afasta a probabilidade do direito, mas evidencia a necessidade de aprofundamento probatório sem prejuízo da preservação cautelar do bem litigioso. 8. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está configurado pela possibilidade de continuidade de obras e intervenções materiais na área controvertida, capazes de alterar o quadro possessório e dificultar a efetividade da futura decisão de mérito. 9. A proibição de novas construções possui natureza conservativa e mostra-se adequada para preservar o status quo e…
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