Processo 0020674-52.2025.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATOrd 0020674-52.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: ROSANA VIEIRA RODRIGUES RECLAMADO: HENRIQUE BRENTANO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7faab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo do POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ, nos autos da Reclamação ajuizada por ROSANA VIEIRA RODRIGUES, reclamante, em desfavor de HENRIQUE BRENTANO - ME, SINARA MARIA BRENTANO e FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL, reclamadas, decide: - rejeitar as preliminares; - pronunciar, com base no art. 7º, XXIX, da CF, a prescrição de eventuais parcelas exigíveis anteriores a 25/03/2020, devendo-se observar a data de exigibilidade das verbas, extinguindo-as com resolução do mérito, com base no art. 487, II, do CPC, exceto as pretensões declaratórias. - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a primeira e a segunda reclamadas, de forma solidária, com responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, ao pagamento do adicional de insalubridade de 40% durante todo o contrato de trabalho, no período imprescrito, observada a prescrição pronunciada, a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS, acrescido da multa de 40%. Indevidas as repercussões em repousos semanais remunerados, considerado o pagamento mensal da parcela. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$1.500,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST. Pagamento a cargo da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios. Incidem juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na presente decisão. Remeto à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. A terceira reclamada juntou aos autos a Portaria nº 297, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (ID. 6698338 - fl. 65), que indica que foi deferida à reclamada a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS com validade pelo período de três anos a contar da publicação do ato. Por conseguinte, considera-se comprovada a alegada condição de entidade filantrópica da terceira reclamada, o que lhe assegura a isenção tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês (Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as…
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