Processo 0020674-77.2026.5.04.0122
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020674-77.2026.5.04.0122 REQUERENTE: MARIA OLIVIA DE SOUZA COSTA REQUERIDO: ESTALEIROS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b0c482 proferido nos autos. Concluso por: DANIELA DE MESQUITA, em 29/07/2026 Vistos, etc. Trata-se de execução individual definitiva de sentença proferida na Ação Civil Coletiva (ACC) nº 0020048-23.2024.5.04.0124, movida por STIMMMERG em 26/01/2024 em face de ESTALEIROS DO BRASIL LTDA, em tramitação na 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande, cuja data de trânsito em julgado é 14/04/2025 e que determinou o seguinte: "[o reconhecimento do] direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos Auxiliares de Serviços Gerais empregados da reclamada, desde que realizem a limpeza de banheiros de uso coletivo. O adicional deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS com 40%. Considerando o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CF, pronuncio a prescrição total do direito de ação dos substituídos com contrato de trabalho encerrado antes de 26.01.2022.Pronuncio, ainda, a prescrição do direito de ação, dos demais substituídos, em relação a créditos anteriores a 26.01.2019.". Comunique-se à 4ª VT de Rio Grande acerca do ajuizamento da presente execução individual da sentença coletiva do processo nº 0020048-23.2024.5.04.0124. Defiro a execução individual definitiva. No prazo abaixo anotado as partes deverão complementar a documentação necessária à regularização da representação processual, bem como para elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. Apresentem as partes a conta de liquidação, no prazo previsto no art. 879 da CLT de 10 dias, observando os critérios abaixo indicados, salvo disposição expressa em contrário na sentença liquidanda: 1. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser elaborados por meio do sistema PJE-CALC. Na hipótese de utilização de outros sistemas habitualmente utilizados, as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo acompanhadas do Resumo da atualização do cálculo pelo do PJE-CALC, utilizando-se o Novo Cálculo Externo, com o envio do arquivo PJC através do sistema PJe, para futura importação. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção, escolher arquivo, deve ser anexado o arquivo PJC referente ao processo. Caso não seja possível a juntada do arquivo PJC aos autos, este deverá ser encaminhado via correio eletrônico para o endereço varariogrande_02@trt4.jus.br, a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria da Vara. 2. Atualização Monetária e juros: Considerando o trânsito em julgado da decisão proferida na ADC nº 58, os cálculos da correção monetária e juros deverão observar na fase pré-judicial a "incidência do IPCA-E como indexador, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, após, apenas pela a SELIC (artigo 406 do CC), sem cumulação com outros índices, até que sobrevenha solução legislativa. Ressalto que o entendimento do E. STF é que a SELIC se trata de índice composto…
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