Processo 0020674-80.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020674-80.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020674-80.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: BRUNO DE AZEVEDO FERREIRA RECLAMADO: R&G PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d271fa proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) FABIANA LANZINI. Vistos etc. BRUNO DE AZEVEDO FERREIRA ajuíza a presente reclamatória em desfavor de R&G PORTARIA LTDA. e de KELLY DOS SANTOS GONÇALVES, com pedido de tutela cautelar antecipada, para expedição de ordem judicial de indisponibilidade e/ou bloqueio de ativos financeiros (via SISBAJUD), veículos (via RENAJUD) e bens imóveis (via ARISP/CNJ) em nome das reclamadas, até o montante estimado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), correspondente ao valor atribuído à causa, em razão do risco concreto e iminente de frustração do crédito trabalhista ora postulado. Narra que trabalhou para a reclamada R&G Portaria Ltda. desde o dia 15 de dezembro de 2022, com registro formal na CTPS somente lançado em 20/12/2022. Aduz que o contrato permanece formalmente em aberto. Assevera que a reclamada encerrou seus contratos de prestação de serviços, abandonando os empregados sem formalizar a rescisão contratual. Alega que a reclamada não lhe deu qualquer satisfação, não cumprindo as obrigações com relação à rescisão do contrato, como: pagamento das verbas rescisórias e entrega da documentação necessária para o saque do FGTS e para a habilitação do seguro-desemprego. Decido. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora o autor narre inadimplementos contratuais graves, a pretensão cautelar de constrição patrimonial prematura não encontra respaldo probatório imediato, porquanto ausente crédito reconhecido como devido que justifique o pedido liminar, não havendo elementos que quantifiquem, com segurança, valores incontroversos que justifiquem a medida excepcional de bloqueio de bens, neste momento processual. Ademais, não há qualquer alegação fática concreta ou prova documental acerca da real situação financeira da empresa reclamada. As alegações de "esvaziamento patrimonial" e "insolvência" são feitas de forma genérica, sem a indicação de elementos de convicção que demonstrem a iminência de dilapidação de bens ou a incapacidade financeira da ré. Dessa maneira, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela antecipada requerida. Dito isso, considerando o princípio da celeridade processual, determino a citação das reclamadas, para que, em 15 (quinze) dias, contados da ciência do recebimento da Notificação, apresentem defesa no PJE, sob pena de revelia e confissão, acompanhada dos documentos que a instruem e de eventual proposta conciliatória A notificação inicial será efetivada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 1770/20 e deverá conter expressa remissão ao presente despacho. Registra-se que: 1) os prazos são em dias úteis; 2) sendo réu a Fazenda Pública, o prazo será contado em dobro; 3) havendo litisconsorte passivo, a contagem do prazo para réu será individual e a partir de sua respectiva citação; 4) o prazo terá início no dia útil seguinte ao da ciência e não de eventual juntada de comprovação da notificação inicial; 5) após a…

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