Processo 0020675-08.2016.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020675-08.2016.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0020675-08.2016.5.04.0512 RECLAMANTE: NILSO RAIMUNDO PIFFER RECLAMADO: CCS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba3fbd1 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor João Francisco Gonsales Galvão   1. Diante do trânsito em julgado, é definitiva a execução. Porquanto excluída a responsabilidade do Município de Bento Gonçalves, retifique-se a autuação, inativando o ente público. 2. Intimem-se as partes para apresentar cálculo de liquidação, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, no prazo de cinco dias, cientes de que, no silêncio, os autos serão remetidos diretamente ao contador. 3. Se apresentados pelo sistema PJe-CALC, a parte deverá anexar aos autos os cálculos de liquidação em arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). 4. Ao apresentar cálculo de liquidação ou no prazo de vista do cálculo da parte contrária ou do contador, a parte autora deverá manifestar expressamente interesse na execução da sentença, a teor do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Na mesma oportunidade deverá o reclamante apresentar seus dados bancários para expedição de alvarás eletrônicos, ficando ciente de que, não sendo fornecidos, serão emitidas ordens para saque dos valores diretamente em agência bancária. 5. No silêncio, determino a remessa ao (à) contador(a) Daniel Telles, ora nomeado ad hoc, com prazo de 20 (vinte) dias, observando-se, em todos os casos, os seguintes critérios, ressalvada determinação diversa contida no título executivo: a) no que respeita à atualização monetária, deverá ser observado o fator de atualização correspondente ao dia do vencimento da obrigação, conforme previsto na CLT ou no contrato de trabalho, observando-se as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, na forma da Súmula nº 21 e OJ nº 52 da SEEX do TRT da 4ª Região; a.1) tendo em vista o julgamento pelo STF das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com efeito vinculante, para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser utilizado o índice IPCA-E mais os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR) desde a data do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta, deve incidir como índice de correção e juros a taxa SELIC; a.2) a taxa Selic engloba a correção monetária e os juros, devendo ser lançada no cálculo como juros, não integrando a base de cálculo do imposto de renda, nos termos da OJ 400 da SDI1 do TST, Súmula 53 do TRT da 4a Região e Tema 808 do STF. a.3) sobre as multas processuais e/ou devidas à Fazenda Pública deverá incidir correção pela taxa SELIC, a contar da data em que foram fixadas; a.4) havendo condenação em danos morais, estéticos e/ou danos materiais fixados em parcela única, salvo determinação em contrário no título executivo, a correção monetária e os juros devem incidir a partir da data do ajuizamento da ação, utilizando-se como índice a taxa SELIC; a.5) conforme julgamento do tema de repercussão geral 810 do STF, os débitos decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública na condição de devedora principal devem ser corrigidos…

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