Processo 0020675-09.2025.5.04.0733

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020675-09.2025.5.04.0733
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL CSAC 0020675-09.2025.5.04.0733 REQUERENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DE SANTA CRUZ DO SUL E REGIAO E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79d9b46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BANCO DO BRASIL S.A. opôs Embargos à Execução (ID 5b7fd25) em face da decisão de liquidação (ID 4f692b0) que homologou a conta elaborada pelo perito judicial (ID cbe9181). Em suas razões, o embargante alega incorreção e excesso de execução quanto aos seguintes pontos: a) marco inicial do período de cálculo decorrente da prescrição quinquenal; b) apuração da rubrica "AD de horas extras 50%"; c) apuração de reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR); d) apuração dos reflexos em abonos e licença-prêmio; e e) apuração do INSS patronal, insurgindo-se contra a incidência da taxa SELIC e o marco do fato gerador. O Juízo encontra-se garantido mediante depósito judicial (ID 764856a). A parte exequente, devidamente intimada, não apresentou resposta aos embargos à execução. A União Federal / Procuradoria-Geral Federal manifestou-se sob o ID 1c9e4af, pugnando pela manutenção dos critérios adotados quanto às contribuições previdenciárias. Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido: 1) Do período de cálculo e da prescrição quinquenal O embargante reitera a tese de que a apuração das horas extras deveria ter início estritamente em 19/10/2012, sob pena de violação da prescrição fixada no título executivo. Sem razão. Conforme já assentado na decisão de liquidação (ID 4f692b0), a apuração promovida a partir do mês de outubro de 2012 observa rigorosamente o marco prescricional e a coisa julgada. Haja vista que a exigibilidade do salário e das horas extras prestadas no curso do mês de outubro de 2012 aperfeiçoa-se até o quinto dia útil do mês subsequente (novembro de 2012), a exigibilidade do crédito insere-se integralmente no período não prescrito. Nada a retificar. 2) Do "AD de horas extras 50%" Sustenta o executado a ocorrência de duplicidade e a ausência de previsão no título exequendo para a inclusão da rubrica. A insurgência não procede. O cálculo pericial cumpriu expressamente os parâmetros ditados pelo título executivo, computando as horas extras e respectivos adicionais sobre a base remuneratória devidamente recomposta pelas parcelas deferidas na fundamentação da sentença exequenda, no que se incluem as verbas comissionadas, em estrita consonância com a Súmula nº 340 do C. TST. A parcela contestada decorre objetivamente da aplicação da metodologia fixada no título, inexistindo bis in idem, duplicidade ou majoração indevida. 3) Dos reflexos em Participação nos Lucros e Resultados (PLR) O embargante requer a exclusão dos reflexos em PLR, invocando a desvinculação da verba da remuneração e normas coletivas da categoria. Inviável o acolhimento. O deferimento dos reflexos da parcela principal na PLR decorre de ordem expressa e específica contida no título executivo transitado em julgado, inclusive ratificado em sede de embargos de declaração na fase de conhecimento. Desse modo, o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado não autoriza a alteração do título judicial acoberto pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sob pena de manifesta violação ao artigo 879, § 1º, da CLT. 4) Dos reflexos em abonos e…

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