Processo 0020676-03.2024.5.04.0030
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020676-03.2024.5.04.0030 RECORRENTE: LAURA BITTENCOURT SILVANO E OUTROS (1) RECORRIDO: LAURA BITTENCOURT SILVANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5173b78 proferido nos autos. Vistos etc. A ré ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC interpõe recurso ordinário afirmando que não efetuou o preparo recursal por se tratar de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10º, da CLT (ID. 3787054). Inicialmente, é ônus da parte recorrente efetuar o correto recolhimento das custas processuais e o depósito recursal (preparo) e comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. Na espécie, a par da documentação colacionada, entendo que a ré não comprova nos autos situação de miserabilidade para que lhe fosse concedida a isenção do recolhimento do depósito recursal, não lhe socorrendo a mera circunstância de se tratar de entidade filantrópica. Isso porque não foram apresentados documentos hábeis à demonstração da ausência de recursos financeiros por parte da recorrente. Nesse sentido: "NÃO RECONHECIMENTO DO STATUS DE ENTIDADE FILANTRÓPICA . Ao exame dos autos, conclui-se que a reclamada se constitui como uma entidade beneficente de assistência social, o que se não se amolda ao conceito de entidade filantrópica previsto no artigo 899,§4º, da CLT. Assim, não merece acolhida o pedido de isenção de recolhimento do depósito recursal. Negado provimento ao agravo interno. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020478-72.2022.5.04.0664 ROT, em 17/06/2024, Desembargador Carlos Alberto May)" Ademais, considero pertinente registrar que o art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. A respeito, a Instrução Normativa 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". O art. 7º da Lei 5584/70 não foi tocado pela reforma e continua em pleno vigor. No particular, saliento que o princípio mor orientador do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, compreende a regra in dubio pro operario. Vale dizer, quando restar configurado um conflito de normas (tal como ocorre na hipótese em apreço), deve-se preferir a regra mais favorável à pessoa trabalhadora, pois ela é a destinatária da tutela legislativa estatal, por ser a parte mais fraca na relação jurídica, ao alienar a sua força de trabalho - sendo que, no caso de dúvida acerca da norma a ser aplicada, é inarredável a observância do referido princípio (o que enseja a conclusão de que o art. 7º da Lei 5.584/70 deve ser aplicado no presente caso). Incidência, também, do princípio pro persona: tratando-se de tutela de direito…
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