Processo 0020676-05.2020.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020676-05.2020.5.04.0204 RECLAMANTE: TATIANE DE OLIVEIRA VARGAS RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adc6109 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID c8710c2: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, julgo procedente a ação movida por TATIANE DE OLIVEIRA VARGAS contra GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA e MUNICIPIO DE CANOAS para condenar a reclamada GAMP e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE CANOAS, a pagar à reclamante o seguinte: a) acréscimo de 40% incidente sobre o FGTS já depositado. Além disso, determino a expedição de alvarás para encaminhamento do seguro-desemprego e liberação do FGTS depositado. Fixo os honorários de sucumbência, devidos aos(às) procuradores(as) do reclamante, à razão de 10%, a incidir sobre o valor do seu crédito bruto que for apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária na forma da Lei. Custas de R$ 60,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, R$ 3.000,00, pela reclamada GAMP. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. De imediato, expeçam-se alvarás para liberação do FGTS depositado e encaminhamento do seguro-desemprego. Decisão não submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula 303 do TST. NADA MAIS. Transcrevo o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 181537a: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, no tópico referente aos recolhimentos previdenciários e fiscais, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO MUNICÍPIO DE CANOAS. Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA. Intime-se. Proferida a decisão que segue, ID 599e2b2: O C. TST proferiu o acórdão que segue, ID fbf1e88: Por fim, o C. TST proferiu o acórdão que segue, ID c6621c8: 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) FGTS E SEGURO DESEMPREGO 4.1.1) Considerando que não foi juntada a CTPS do autor no processo, determino que a parte autora anexe aos autos cópia da CTPS, previamente ao depósito da carteira em Secretaria. 4.1.2) Com a juntada, expeçam-se os alvarás para saque de FGTS e encaminhamento do SEGURO DESEMPREGO. 4.2) EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE CANOAS DO POLO PASSIVO Considerando que a ação foi julgada improcedente em relação ao MUNICÍPIO DE CANOAS, exclua-se o ente público do polo passivo da ação, nos termos da decisão de ID c6621c8. 5) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 6.1)…
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