Processo 0020676-41.2024.5.04.0373
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020676-41.2024.5.04.0373 RECORRENTE: CAMILA KAIKA DE OLIVEIRA VAIS RECORRIDO: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a805c2a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020676-41.2024.5.04.0373 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CAMILA KAIKA DE OLIVEIRA VAIS CATARINA GUIMARAES CORSO (RS93221) Recorrido: Advogado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) RAFAELA DA GAMA SENA (RS129401) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) Recorrido: Advogado(s): GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) TAIS LOPES FURTADO DO AMARAL (RS62298) Recorrido: Advogado(s): PULSE CLIENT EXPERTS LTDA ELISA BOEIRA RECH (RS107257) MARCELO VIEIRA PAPALEO (RS62546) RAFAELA DA GAMA SENA (RS129401) SOLANGE BAVARESCO (RS31727) RECURSO DE: CAMILA KAIKA DE OLIVEIRA VAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/12/2025 - Id 2490c9a; recurso apresentado em 22/01/2026 - Id edc61c0). Representação processual regular (id 2180884). Preparo dispensado (id 79a8b9c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou…
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