Processo 0020677-12.2025.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0020677-12.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: JONATHAN VAZ LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HERIBALDO SANTANA DA SILVA JUNIOR - SE10237 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO JONATHAN VAZ LOPES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, em face do Gerente Executivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, id. 125449157. Segundo a inicial: O Impetrante, em decorrência de um acidente de moto,esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 647.816.276-5, com Data de Início do Benefício (DIB) 08/02/2024, sendo o benefício mantido por meio de sucessivos pedidos de prorrogação, sempre deferidos após constatação da permanência da incapacidade. Ocorre que o referido benefício foi cessado em 13/06/2025, após o Impetrante, por desconhecimento técnico e equívoco, ter cancelado seu último pedido de prorrogação antes da data da perícia. Requer: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, para determinar que a autoridade coatora, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, analise e conclua o requerimento de "Acerto para Marcação de Perícia Médica" (Protocolo nº 2100912549), liberando o sistema para que o Impetrante possa finalmente agendar sua perícia e dar início ao seu pedido de benefício por incapacidade, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por este Juízo em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); Deferi a medida liminar e o benefício da justiça gratuita, id. 140838119. Informações do INSS, id. 144172627: a perícia médica foi antecipada para 01/03/2026, às 07:00 horas, na agência da Previdência social Aracaju - Siqueira Campos. Ministério Público Federal, ciente da presente ação, id. 144767538. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida decisão. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021. Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais…
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