Processo 0020677-58.2023.5.04.0406
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020677-58.2023.5.04.0406 RECORRENTE: TIAGO DE LIMA GONZALEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DE LIMA GONZALEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede8ba5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020677-58.2023.5.04.0406 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IRMAOS ANDREAZZA LTDA DEBORA CRISTINA DE BONI (RS38457) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TIAGO DE LIMA GONZALEZ ROBSPIERRE AZZOLIN PEREIRA (RS80932) THIAGO SOUTO QUINTANA (RS92097) RECURSO DE: IRMAOS ANDREAZZA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2025 - Id 9c2b135; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id 50b77ca). Representação processual regular (id b2673ce). Preparo satisfeito (id 0327b47; ed0d5c0; f374b78). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Quanto à caracterização da responsabilidade civil da reclamada, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. No que concerne aos lucros cessantes e a possibilidade de compensação com os valores recebidos de auxílio-doença, assinalo que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0020599-56.2021.5.04.0205 (Tema 263) , fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "É possível a cumulação de pensão, paga a título de indenização por danos materiais, com eventual benefício previdenciário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de naturezas distintas." Assim, no aspecto, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Em relação à discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª…
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