Processo 0020677-59.2023.5.04.0341

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020677-59.2023.5.04.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA ROT 0020677-59.2023.5.04.0341 RECORRENTE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ELENA VELASQUEZ MENDOZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 474092f proferido nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020677-59.2023.5.04.0341 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido:   EVANDRO KREBS GONCALVES Recorrido:   FABIO KREBS GONCALVES Recorrido:   Advogado(s):   MARIA ELENA VELASQUEZ MENDOZA JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (RS80249) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - Vistos os autos. Na ID eaf335e, é proferida decisão de admissibilidade de Recurso de Revista, nos seguintes termos (no que interessa): " Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso.  " Em vista dos termos em que proferida a decisão antes transcrita, a qual nega seguimento a Recurso de Revista porque o acórdão está em conformidade com tese jurídica fixada pelo TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, deixo de receber o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ID 678216b, por não ser o recurso cabível em face da decisão que pretende impugnar, em razão de seus fundamentos, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN n.º 40 do TST, com a redação que lhe conferiu a Resolução 224/2024 do Pleno do TST: "Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." Ademais, guardando simetria ao presente caso, cabe citar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO BASEADA EM APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Juízo Reclamado negou seguimento ao Recurso Extraordinário amparado no Tema 660 da Repercussão Geral. A agravante interpôs, na origem, agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, ao qual foi negado seguimento. Da decisão que não admite Recurso Extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da Repercussão Geral cabe unicamente Agravo Interno, conforme previsto no § 2º do art. 1.030 do CPC. 2. Na específica situação retratada nestes autos, o ato reclamado não merece reparo, porque incabível dar trânsito ao…

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