Processo 0020677-80.2025.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020677-80.2025.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020677-80.2025.5.04.0861 RECLAMANTE: CARINA RODRIGUES FLORES RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SAO GABRIEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2482744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta por CARINA RODRIGUES FLORES contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE CARIDADE DE SÃO GABRIEL, para: I. tornar definitiva a decisão proferida por este Juízo no ID. a9004a5, inclusive em razão do seu caráter satisfativo, reconhecendo a ocorrência da rescisão indireta, com fulcro no art. 483, alínea “d”, da CLT, em 10.12.2025 (data de ajuizamento da ação); II. condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação, e em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com observância da atualização monetária e dos juros legais, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, o que segue: a) 13º salário integral de 2025, computado o período de aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, na forma dos arts. 1º e 3º da Lei 4.090/62 e do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, observado como teto o valor de R$ 2.089,00 apontado na exordial (item 1); b) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, observado como teto o valor de R$ 3.000,00 apontado na exordial (item 2). A reclamada deverá depositar na conta vinculada da parte reclamante o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória pagas à parte autora ao longo de todo o período contratual, bem como o FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória objeto da condenação, com o acréscimo de 40%, na forma do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com observância da atualização monetária e dos juros legais, devendo ser observado como teto o valor de R$ 5.276,10 apontado na exordial. Autorizo, em razão da causa da dispensa, a liberação do total mediante alvará em favor da parte autora. Determino que a Secretaria da Vara proceda, de imediato, à retificação da data de término da contratação registrada na CTPS digital da autora, a fim de que conste como tal 12.01.2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, à razão de 33 (trinta e três) dias, na esteira do art. 487, § 1º, da CLT e do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.506/2011, bem como do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST. Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Defiro à parte reclamada o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e do art. 98 do CPC e consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 481 do STJ. As custas, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, bem como os honorários advocatícios do advogado da parte reclamante, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, são pela reclamada, isenta do pagamento, porquanto beneficiária da Justiça Gratuita, devendo a ré, todavia, comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do cumprimento, os recolhimentos previdenciários e fiscais. Os honorários do Perito Engenheiro, fixados em R$ 1.200,00, são de responsabilidade da União (Súmula 457 do TST), e deverão ser pagos ao final, na forma preconizada pela…

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