Processo 0020678-05.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020678-05.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020678-05.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: BRENDA DE LIMA LOUZADA PIRES RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18ff7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na ação movida por BRENDA DE LIMA LOUZADA PIRES em face de FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e de MUNICIPIO DE CANOAS, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade de parte; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO e, subsidiariamente, o reclamado MUNICIPIO DE CANOAS a pagar à parte autora, as seguintes obrigações, na forma da fundamentação, referentes ao período compreendido entre a admissão e 15-12-2024, e excluídos eventuais períodos de suspensão do contrato de trabalho: horas extras excedentes à 4ª hora diária;horas extras pelo labor em feriados;reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, férias e 1/3 de férias e gratificação natalina;diferenças de adicional noturno, inclusive quanto às jornadas noturnas prorrogadas e considerando-se a hora noturna reduzida;reflexos das diferenças de adicional noturno em repousos semanais remunerados, férias e terço constitucional e gratificação natalina;valores devidos a título de FGTS relativos ao período contratual;FGTS incidente sobre as parcelas deferidas na presente ação;indenização correspondente ao tempo reduzido do intervalo intrajornada com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho;indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Condeno, ainda, a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte autora, em valor equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao(s) patrono(s) da parte reclamada, em valor equivalente a 10% do valor indicado na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, devidamente atualizados. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos. Observem-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo a dedução de eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica, observado o disposto na fundamentação. O FGTS da presente condenação deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90) e comprovado nos autos no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão. Após, expeça a Secretaria da Vara do Trabalho alvará para levantamento dos valores depositados. Consigno, em cumprimento ao art. 832, §3º, da CLT, que a natureza das parcelas objeto da presente condenação observa o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91 e no Decreto 3.048/99. Juros e correção monetária devem ser acrescidos às parcelas objeto da condenação. Os critérios para sua apuração serão determinados em liquidação de sentença. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e de imposto de renda, se for o caso e em conformidade com a fundamentação, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a proceder à retenção da quota parte da parte autora. Observe-se quanto a estes recolhimentos fiscais, mais uma vez, os parâmetros da fundamentação.…

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