Processo 0020678-34.2024.5.04.0721

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020678-34.2024.5.04.0721
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO MAY ROT 0020678-34.2024.5.04.0721 RECORRENTE: VERA LUCIA DONICHT RECORRIDO: SAO JOAO TRASPORTES RAZZERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a390ee proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020678-34.2024.5.04.0721 - 10ª Turma Valor da condenação: R$ 106.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SAO JOAO TRASPORTES RAZZERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THOMAS STEPPE (RS36601) Recorrido:   Advogado(s):   VERA LUCIA DONICHT ANA PAULA FLORES PROENCA (RS45821) FABIO FLORES PROENCA (RS37438) Recorrido:   Advogado(s):   SAO JOAO - AGENCIA DE TURISMO LTDA. THOMAS STEPPE (RS36601) Recorrido:   Advogado(s):   SAO JOAO TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL THOMAS STEPPE (RS36601) Recorrido:   Advogado(s):   VIACAO SINUELO LTDA - EPP THOMAS STEPPE (RS36601)   RECURSO DE: SAO JOAO TRASPORTES RAZZERA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2025 - Id 56e41cf,ad60a93,d2ea58c,55bfa93; recurso apresentado em 15/10/2025 - Id 67520c7). Representação processual regular (id 98b6bef). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id b017efe; 6b97465).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nos termos do Tema 143 do TST, a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias não configura, por si só, dano extrapatrimonial indenizável, salvo se demonstrado prejuízo efetivo aos direitos da personalidade da parte postulante, o que não ocorreu no caso. De outro lado, entendo que não recolhimento do FGTS à conta vinculada da autora implica evidente insegurança para fazer frente aos compromissos financeiros rotineiramente assumidos pelo trabalhador, bem como à própria subsistência e de sua família. Trata-se de falta grave do empregador que presumidamente gera dano moral, tratando-se justamente do momento em que o empregado está mais vulnerável, ante a perda de sua fonte de subsistência. Assim, a sentença merece reparo no aspecto, fazendo a reclamante jus ao pagamento de indenização por danos morais. Nessa senda, a fixação do valor devido a tal título deve amenizar o sofrimento do ofendido e, ao mesmo tempo, reprimir a conduta da empresa, desestimulando a reincidência, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Para tanto, deve-se levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes. No caso, considerando os fatores envolvidos, considero razoável e adequado o valor da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante ao exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)."   Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do TST assentou o entendimento de que a caracterização de dano moral decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS depende da efetiva comprovação do abalo aos direitos…

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