Processo 0020678-60.2016.5.04.0027

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020678-60.2016.5.04.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020678-60.2016.5.04.0027 RECLAMANTE: DIOVANI CORREA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8848560 proferido nos autos. Vistos, etc. Suste-se o cumprimento do despacho de ID 1b82488. Verifico que os depósitos existentes à disposição do Juízo foram realizados em data anterior a deferimento da recuperação judicial, deixando de integrar o patrimônio da empresa, servindo de garantia à presente execução e sendo cabível a sua liberação ao credor, segundo o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 84 da SEEx, in verbis,: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 84 - LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor. No mesmo sentido é a jurisprudência uniforme da SEEx deste E. TRT4: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO RECURSAL. Os depósitos recursais efetuados no curso do processo, em momento anterior à recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa, sendo cabível sua liberação ao credor. Adoção da Orientação Jurisprudencial nº 84 desta SEEx. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020204-07.2015.5.04.0001 AP, em 10/06/2021, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno). EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL EM FAVOR DO CREDOR. Entendimento desta SEEX de que o depósito recursal, após realizado, desliga-se do patrimônio da reclamada e assume o papel de garantia de uma execução futura, constituindo requisito de admissibilidade recursal. Atos correlatos ao depósito recursal têm natureza processual, mas não caráter executório propriamente, fugindo das hipóteses contempladas pelo art. 6º, § 5º da Lei nº 11.101/05. Confirmada a possibilidade de liberação do depósito recursal ao credor, mesmo em se tratando de devedora em recuperação judicial. Tal entendimento só se aplica para o depósito recursal efetuado antes da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos da OJ nº 84 da SEEx.  (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021694-03.2016.5.04.0010 AP, em 18/05/2021, Desembargadora Lucia Ehrenbrink). Assim, defiro o requerido pelo autor na petição de ID a6bfda9. Expeça-se alvará ao reclamante contra o depósito à disposição do Juízo, observando a informação dos dados bancários contida no ID c5566af. Acolho o cálculo da contadora (ID ed79735  e anexos). Fixo os honorários da contador em R$ 1.900,00 pela reclamada, assim como custas e demais despesas. Expedido o alvará, atualize a conta, observado o cálculo de ID ed79735 e anexos, abatendo-se os valores liberados e expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos junto ao Juízo Falimentar. Cumpra-se após a intimação das partes, em 05 dias. PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2026. AMANDA STEFANIA FISCH Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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