Processo 0020678-78.2026.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020678-78.2026.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020678-78.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIBERTO DINIZ LIMA RECLAMADO: RITAS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE AVIAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7af3b2 proferido nos autos. Vistos, etc. I - Preliminarmente: a) Ante o pedido de tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, inicialmente, intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra na integralidade a determinação contida no artigo 3º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 24/2021 do TRT da 4ª Região, relativamente à indicação da sua linha telefônica móvel celular, que servirá como meio de contato, sob pena do feito deixar de tramitar na modalidade “Juízo 100% Digital”. b) No mesmo prazo acima, o reclamante deverá informar qual o seu correto endereço residencial, ante a divergência entre o endereço informado na exordial e o cadastrado no PJe, bem como deverá juntar cópia do seu documento de identidade.  II - Após cumpridas as determinações acima, para o prosseguimento do feito, observe-se o seguinte: 1. Intime-se a reclamada, por via postal, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 774 da CLT), sob pena de revelia, anexar aos autos a defesa, documentos e eventual proposta conciliatória, a qual poderá ser total ou parcial, podendo abranger somente os pedidos constantes na exordial de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade. Na mesma ocasião, a reclamada também deverá ser intimada para que possa manifestar eventual oposição à tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, em até 05 dias úteis, mediante petição protocolada nos autos, alertando-se de que o silêncio será entendido como aceitação tácita (art. 2º, §§ 1º e 3º, da Resolução Administrativa nº 24 /2021 do TRT da 4ª Região). Não havendo oposição, confirme a reclamada e seu respectivo procurador o endereço eletrônico e a linha telefônica móvel celular que servirão como meio de contato (art. 3º, § 2º, da referida Resolução Administrativa). 2. Decorrido o prazo acima, no silêncio, será decretada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial. 3. Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual proposta conciliatória formulada pela(s) reclamada(s), podendo, ainda, apresentar a sua própria proposta (inclusive quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade). 4. Restando negativa a conciliação, ou caso exista acordo apenas parcial, oportunamente, façam-se conclusos para designação de perícia, se necessária, e deferimento de prazos, ocasião em que as partes deverão manifestar-se, ainda, sobre as provas que pretendem produzir, especificando o seu objeto. 5. A análise da necessidade de designação de audiência de instrução fica, portanto, postergada. 6. Este Juízo ressalta que se deve priorizar o princípio da conciliação, no qual esta justiça especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. 7. Alerta-se de que cabe exclusivamente às partes cadastrarem no sistema eletrônico (PJe) os advogados habilitados a atuar no feito, inclusive para receber notificações, mediante utilização da funcionalidade específica para pedidos/registros de habilitação disponível no sistema, nos termos do…

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