Processo 0020678-83.2025.5.04.0661

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020678-83.2025.5.04.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020678-83.2025.5.04.0661 RECLAMANTE: CARMEN LUCIA NOGUEIRA DAVILA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38e2855 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5.  Justiça Gratuita. Na esteira do artigo 790, § 3º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, não consta dos autos a atual remuneração da parte autora, prevalecendo a declaração de hipossuficiência juntada ao ID. f90a728, razão pela qual lhe defiro o benefício da justiça gratuita. 6. Honorários de sucumbência. A parte reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, percentual arbitrado em função do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, e sobretudo a diferença de poder econômico existente entre as partes, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da sucumbência mínima da parte autora, descabem honorários aos patronos da reclamada, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.  7. Honorário periciais. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, arcará a reclamada com os honorários do perito médico, ora arbitrados em R$ 1.800,00. 8. Natureza das parcelas. Nos termos do art. 832, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, declaro que é indenizatória a natureza jurídica das parcelas constantes desta 8ondenação. 9. Juros e correção monetária. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação da sentença. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE, a ação movida por CARMEN LÚCIA NOGUEIRA DAVILA em face de  AGRODANIELI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e julgo, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, para condenar esta reclamada a pagar à reclamante: a) a título de danos materiais, defiro a pensão mensal correspondente ao percentual de redução da capacidade laboral atribuído à reclamada, qual seja, 1,56%. O termo inicial para o pagamento será a data da realização da prova pericial (13/11/2025), e o termo final, a data em que se constatar a convalescença da autora, diante da ausência de informação nos autos sobre a data da cirurgia. O valor da pensão mensal será no importe de 1,56% da sua remuneração mensal líquida; b) a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.271,52; c)  indenização substitutiva do período de estabilidade. Esta indenização compreende salários e demais verbas correspondentes (férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, acrescida da indenização de 40%), relativas ao período de 08/05/2024 a 16/10/2024. Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação (R$ 12.000,00), pela parte reclamada, que pagará ainda honorários pericias. Honorários sucumbenciais conforme item próprio. Juros e correção monetária segundo as normas vigentes ao tempo da liquidação. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes e o perito. CUMPRA-SE após o trânsito…

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