Processo 0020679-18.2026.5.04.0731

TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0020679-18.2026.5.04.0731
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL CumPrSe 0020679-18.2026.5.04.0731 REQUERENTE: ELTON MARION DA ROSA POHLMANN REQUERIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beafcbb proferido nos autos.  Vistos.   1- Recebo o presente Cumprimento Provisório de Sentença.  Apesar de ser um processo autônomo, pela celeridade processual e garantia da prestação jurisdicional, efetua-se a habilitação do(s) advogado(s)  vinculados à(s) ré(s) nos autos do processo principal, nº 0020669-47.2021.5.04.0731:Aline Terezinha da Costa Sotelo Pontes, OAB: RS62704;  Otavio Moraes Langanke, OAB: RS70460.   2- Intime-se a ré para, no prazo preclusivo de 8 dias, manifestar-se acerca cálculo provisório de liquidação de sentença apresentado pelo autor (Id 95370af), nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ocasião em que poderá juntar eventuais peças que entender necessárias ao prosseguimento. 3-  A vista à União é dispensada,  conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, porquanto o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00.   4- Fica(m) desde já ciente(s) a(s) parte(s) de que, não sendo apresentado o cálculo em observância aos critérios abaixo estabelecidos, será nomeado contador ad hoc, que terá o prazo de 20 dias para apresentação da conta. Ante o disposto no ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020, partir de 1º de janeiro de 2021, bem como visando auxiliar a Secretaria da Vara, por ocasião do lançamento da conta relativa aos valores homologados,  o cálculo apresentado em PDF pelas partes, preferencialmente, poderá estar acompanhado do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJe Calc para os advogados no link:  https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo  Art. 22 [...] [...]  § 6º Os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021, apresentados por usuários internos e peritos designados pelo juiz, deverão ser juntados obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. (NR) § 7º Os cálculos juntados pelos demais usuários externos deverão ser apresentados em PDF e, a critério dos interessados, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. 5- Considerando a frequência com que as partes, no legítimo uso de seu direito à mais ampla defesa, oferecem impugnações ao cálculo de liquidação, e, considerando, ainda, que independentemente de serem ou não procedentes tais impugnações, de regra implicam na nomeação ou retorno dos autos ao contador para complementação, gerando com isso sobrecarga de serviço tanto para contadores e advogados, como para a secretaria, ocasionando o retardamento da execução, DETERMINA-SE que se proceda à liquidação, ressalvadas as hipóteses em que houver expressa determinação em contrário na sentença exequenda, observando-se os seguintes critérios: I. ATUALIZAÇÃO a) deverá ser observada, na fase pré-judicial, ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da reclamatória, a variação do IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE); b) na fase judicial, até 30/08/2024, a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, o que representaria "bis in idem", conforme consta expressamente da decisão de mérito…

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