Processo 0020679-23.2021.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020679-23.2021.5.04.0204 RECLAMANTE: RODRIGO WAGNER OLIVEIRA SODRE RECLAMADO: SUPERCOMERCIAL MA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 599ca1b proferida nos autos. 1) A parte exequente requer seja reconhecida a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2) A interpretação dos artigos 50 do Código Civil, 4º da Lei nº 9.605/1998 e 28 do Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que é plenamente aplicável ao processo do trabalho a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador. Assim, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa com a finalidade de se alcançar os bens do sócio que se utilizou da pessoa jurídica para "ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros". 3) Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região: "EMENTA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciado que o executado, sócio em outra empresa, engendra manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito trabalhista." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0012900-37.2009.5.04.0301 AP, em 24/02/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica pressupõe que se afaste a autonomia da empresa em face do sócio para atingir seu patrimônio, quando evidenciado que o sócio se desfez de seu patrimônio em favor daquela para livrar-se do pagamento dos seus débitos pessoais. Apelo provido para determinar o redirecionamento da execução ao INSTITUTO CIENTÍFICO DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA - ICESP, CNPJ nº 1.194.019/0001-89." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020173-70.2014.5.04.0405 AP, em 01/12/2020, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo) 4) Diante do acima exposto, instauro, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, nos termos do art. 855-A da CLT e nos termos do art. 97 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 26/09/2023 (CPCGJT), em face do executado RAFAEL GOMES SOUZA. 5) Dessa forma, incluam-se no cadastro do presente feito, na condição de terceiros interessados, as empresas que seguem: RAFAEL GOMES SOUZA, CNPJ 08.698.463/0001-80 Endereço: QUADRA EE.1 - SETOR 2 SN LOJA NO 02 BAIRRO GUAJUVIRAS CEP 92000-000 CANOAS/RS BRASIL SOUZA PARTICIPACOES LTDA - ME, CNPJ 22.573.896/0001-30 Endereço: RUA A J RENNER 872 BAIRRO ESTANCIA VELHA CEP 92030-010 CANOAS/RS BRASIL SUPERCOMERCIAL ROCHA LTDA, CNPJ 14.547.256/0001-28 Endereço: QUADRA EE DOIS 1 LOJA 01 BAIRRO GUAJUVIRAS CEP 92440-182 CANOAS/RS BRASIL SUPERCOMERCIAL RR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA, CNPJ 26.571.092/0001-53 Endereço: QUADRA EE DOIS 21 LOTE 2 BAIRRO GUAJUVIRAS CEP 92440-182 CANOAS/RS BRASIL As referidas empresas serão, por ora, denominadas de "requeridas". 6) Notifiquem-se a parte autora e requeridos para se manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias, consoante art. 99 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Está…
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