Processo 0020679-59.2025.5.04.0664

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020679-59.2025.5.04.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020679-59.2025.5.04.0664 RECLAMANTE: BATHIE MBENGUE RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a3c92 proferido nos autos. pcs I - Diante da expressa manifestação da reclamada (Id. d4ee938), defiro-lhe o prazo de 15 dias para apresentação dos cálculos de liquidação. II - Na elaboração da conta deverão ser observados os seguintes critérios, salvo determinação em contrário constante na sentença liquidanda, transitada em julgado: 1. Com a conclusão do julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 pelo pleno do STF, em 18/12/2020, os débitos trabalhistas devem ser calculados respeitando o que segue: 1.1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas observará os seguintes critérios: Na fase pré-judicial: IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até a data do ajuizamento da ação; Na fase judicial: a) taxa SELIC/Receita Federal, do ajuizamento da ação até 29/08/2024, devendo ser adotada como juros; b) a partir de 30/08/2024, na atualização monetária deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. 1.2. Os critérios acima não prevalecem caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa acerca de qual o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros, mas isso não é nada usual no do TRT da 4ª Região. 1.3. Em se tratando de atualização monetária de dano moral/estético observar-se-á a Súmula 50 do TRT/4ª Região e Súmula 439 do TST. 1.4. Os danos patrimoniais serão corrigidos a partir do evento danoso. 2. No que tange ao FGTS observar-se-á a tese jurídica de caráter vinculante do TST que afasta a possibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 – Tema 68 de Repercussão Geral do TST), aplicando-se as OJ 10 e 42 da SEEX do TRT da 4ª Região e considerando-se que o índice JAM já contempla juros. A composição da base de cálculo do FGTS deverá observar a integração de todas as verbas deferidas, principais e acessórias, de caráter remuneratório, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90. 2.1. No caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública será observado a Súmula 331, inciso VI do TST e os entendimentos da OJ 382 SBDI-I do TST e OJs 8 e 9 da SEEX do TRT da 4ª Região. 2.2. No caso de condenação com responsabilidade direta da Fazenda Pública ou equiparados será observada a tese fixada pelo STF no RE 870-947 em 20/09/2017 (Tema 810 de Repercussão Geral), de caráter vinculante, com adoção do IPCA-E, acrescido dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, em face da parte considerada constitucional do critério estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, entendimento este ratificado no item 5 da ementa das ADCs nº 58 e 59 do STF, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela variação da taxa SELIC, sem incidência de juros (art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021). 2.3. Se o devedor for Massa Falida, no tocante aos juros, aplica-se o disposto no art. 124 Lei 11.101/05, não se estendendo ao responsável subsidiário o privilégio. Com relação…

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