Processo 0020680-25.2026.5.04.0271
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OSÓRIO ATSum 0020680-25.2026.5.04.0271 RECLAMANTE: ALISON GUILHERME CHAVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: J R SERVICOS E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b734ae3 proferida nos autos. rf Vistos, etc. Primeiramente, observo que não há como parte do valor ser discriminado como multa do art. 467, uma vez que o acordo é sem reconhecimento de vínculo. Assim, defiro o prazo de 05 dias para que as partes apresentem retificação quanto a este tópico, sendo que, no silêncio, presumir-se-á que todo o montante acordado, em favor do reclamante, é a título de danos morais. Recebo a petição de Id d8afb16 como tratativa de acordo. A tanto, defiro a SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC: art. 313, II), até 23/112026, que é o 5º dia útil após a data que a reclamada J R SERVICOS E SOLUCOES LTDA integralizará o valor acordado de R$ 13.600,00 acrescidos de R$ 3.900,00 de honorários advocatícios. Não havendo denúncia de descumprimento até este dia, presumir-se-á que o acordo foi cumprido e os autos devem vir conclusos para homologação. Excluam-se os autos da pauta do dia 12/05/2026. Todos os valores serão depositados diretamente na conta do escritório de advocacia que atua em favor do reclamante. Adimplidos integralmente os valores, as partes atribuem ao acordo natureza indenizatória por se referir a reparações morais (incluída por força do CPC: art. 515, § 2º). Logo, dispensada a intimação das unidades da Procuradoria-Geral Federal, nos termos do Provimento Conjunto vigente. Nesta situação, as CUSTAS serão atribuídas à parte reclamante e dispensadas, como autoriza a lei. Cumprido, a parte reclamante outorgará quitação dos pedidos da petição inicial e da relação havida entre as partes, para nada mais reclamar a qualquer título, inclusive a título de dano patrimonial, moral, existencial, estético e psicológico, envolvendo doença ocupacional e acidente do trabalho, e em qualquer esfera do Poder Judiciário. A parte reclamante confere quitação, inclusive, de honorários advocatícios, sem prejuízo do acerto mantido com seu próprio advogado. Denunciado o inadimplemento, inclua-se os autos em pauta UNA, de forma urgente, facultado às reclamadas a apresentação de defesa e a todos a produção das provas. Ainda, na hipótese de inadimplemento, o valor eventualmente já pago será compensado com eventual futura condenação, perdendo-se eventual excedente a título multa. OSORIO/RS, 06 de maio de 2026. GUSTAVO FRIEDRICH TRIERWEILER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALISON GUILHERME CHAVES DE OLIVEIRA
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