Processo 0020680-40.2024.5.04.0030
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020680-40.2024.5.04.0030 RECLAMANTE: SAMIR OLIVEIRA ROSA RECLAMADO: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05403fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doenças Ocupacionais) ajuizada por SAMIR OLIVEIRA ROSA em face de PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, para decretar a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 29/04/2019; para declarar a nulidade da despedida ocorrida em 04/07/2022; para declarar que a parte autora era detentora da estabilidade provisória no emprego de 04/04/2023 a 04/04/2024; e, para condenar a parte demandada a pagar à parte demandante, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas: a) indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, correspondente a salários e demais vantagens - férias, 13º salário e FGTS com 40%, além do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (90 dias, que integram o contrato para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT) -, relativos ao período de 04/07/2022 (data da despedida constante no TRCT de ID. 755c420) até 04/04/2024; b) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal e vitalício), em parcela única, no valor de R$ 9.500,00 (Nove mil e quinhentos reais); e, c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Autorizo a dedução dos valores constantes no TRCT de ID. 755c420. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à parte autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 1.780,00, calculadas sobre o valor de R$ 89.000,00, complementáveis ao final; honorários dos peritos médicos no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) cada; e, honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Deverá a parte ré proceder, ainda, à retificação dos registros do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar a) nas 'Anotações Gerais', a data de saída, qual seja, 03/07/2024 (pela inclusão do período de estabilidade provisória e projeção do aviso prévio proporcional indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias da intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa que fixo em 2/30 do salário da parte autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multa que incidirá a contar do 6º dia, inclusive, até o limite de 30 dias-multa. O registro deverá ser procedido sem que conste no documento de que se trata de decisão judicial, sob pena de pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 5.000,00. As multas são reversíveis à parte autora. Não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Determino, por fim, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo…
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