Processo 0020680-61.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020680-61.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020680-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239868316, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. Fábio Antônio Elvino e Márcia Maria Elvino, ambos qualificados nos autos, ajuizaram a ação em epígrafe em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde, igualmente qualificada, requerendo a concessão de tutela de urgência, com vistas à substituição dos índices de reajustes aplicados ao contrato pelos índices autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais, sob alegação de se tratar de modalidade de falso coletivo. Com a inicial, vieram documentos. Postergada a apreciação da tutela de urgência, a Ré apresentou contestação no ID 238358531, instruída com documentos de representação. Réplica no ID 238610979. Sendo isto o que importa relatar, decido. A tutela provisória de urgência perseguida pelo Autor, que possui caráter antecipatório incidental e reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, além de reversibilidade. Da documentação que instrui o exórdio verifico a existência de vínculo contratual entre as partes, decorrente da contratação de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, atualmente com apenas 02 (duas) vidas seguradas (IDs 233276730 e 238360482). Ademais, os beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, objeto da presente ação, são irmãos, sendo o Autor Fabio Antonio Elvino o único sócio da empresa estipulante (Elvino Consulti). Este é, em suma, o quadro fático. Trata-se, neste processo, de contrato coletivo de plano de saúde celebrado posteriormente à Lei nº 9.656/98, cujas mensalidades sofreram reajustes, sendo eles anuais e por mudança de faixa etária. A questão posta cinge-se à possibilidade de equiparação do plano coletivo empresarial ao plano de saúde familiar, considerando que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, o que se pode inferir, tão-somente, pela quantidade e qualidade dos beneficiários, assim como eventual relação com a estipulante. Neste particular, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). No mesmo sentido, confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MICRO EMPRESA. CDC. REAJUSTE. ÍNDICE DA ANS. PLANO INDIVIDUAL E FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não poderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser limitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza…

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