Processo 0020681-18.2013.4.01.3800
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (8)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0020681-18.2013.4.01.3800/MG EXECUTADO : CN I - CONSULTORIA E NEGOCIOS INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) EXECUTADO : CNI ENGENHARIA E AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) EXECUTADO : CN I TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) EXECUTADO : FLLG PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) EXECUTADO : FREDERICO SEVERINO ROSSETTI ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) EXECUTADO : LARISA TEIXEIRA GORINI ROSSETTI ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) EXECUTADO : LUCCA GORINI ROSSETTI ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) EXECUTADO : GILBERTO SEVERINO ROSSETTI ADVOGADO(A) : PEDRO MERGH VILLAS (OAB MG112845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para os fins de cobrança dos créditos inscritos nas CDAs que a lastreiam. Na decisão de 11 de abril de 2025, Evento 188, este Juízo determinou a reunião do presente feito, na condição de processo piloto, às execuções fiscais número 0015907-66.2018.4.01.3800, movida em face de Litorânea Energia Ltda, e número 0035887-96.2018.4.01.3800, movida em face de Inael do Brasil Indústria e Comércio de Material Elétrico Ltda, por reconhecer que as três sociedades seriam integrantes do mesmo conglomerado econômico. Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade (Evento 303), na qual suscitaram a prescrição ordinária das CDAs número 39.908.478-9 e 39.908.479-7, relativas ao processo piloto, das CDAs número 47.626.895-8 e 47.626.896-6, relativas à execução conexa da Litorânea Energia Ltda, e da CDA número XXX.XXX.XXX-XX-74, relativa à execução conexa da Inael do Brasil, além da prescrição da pretensão de redirecionamento, com fundamento no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, quanto às duas execuções conexas. Intimada, a União apresentou resposta no Evento 311, na qual arguiu, preliminarmente, a irregularidade na representação processual dos excipientes e impugnou, no mérito, as duas teses de prescrição deduzidas, pugnando pela rejeição integral do incidente e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido . A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental consagrado pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que prescindam de dilação probatória, entendimento cristalizado em enunciado sumular editado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, cujo teor a seguir se reproduz. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As matérias veiculadas pelos excipientes, prescrição ordinária do crédito tributário e prescrição da pretensão de redirecionamento, qualificam-se, ambas, como questões de ordem pública apreciáveis de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 156, inciso V, combinado com o artigo 174 do Código Tributário Nacional, e encontram nos autos, como se verá, prova documental pré-constituída suficiente ao seu equacionamento, de modo que a via eleita mostra-se adequada e comporta conhecimento integral. Impõe-se, todavia, apreciar previamente a arguição de irregularidade na representação processual dos excipientes, suscitada pela União no Evento 311, folha 2, antes do exame das teses prescricionais…
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