Processo 0020681-45.2021.5.04.0122

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020681-45.2021.5.04.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020681-45.2021.5.04.0122 RECORRENTE: QGI BRASIL S.A RECORRIDO: RONALDO FERREIRA KATH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef8293 proferida nos autos. ROT 0020681-45.2021.5.04.0122 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. QGI BRASIL S.A ALINE RANDOLPHO PAIVA (RJ066317) CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) VERONICA GEHREN DE QUEIROZ (RJ094463) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO FERREIRA KATH MARCELO BAQUINI DA SILVA MARTINELLI (RS89439) MARCELO ROCHEDO MARTINELLI (RS86215)   RECURSO DE: QGI BRASIL S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id edf2564; recurso apresentado em 30/01/2026 - Id 78dc3d8). Representação processual regular (id 7bc73db). Preparo satisfeito (ids 7d13e95, a6f1859 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR- 0000103-05.2024.5.05.0421 (Tema 220), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual. Assim, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A Magistrada de 1º grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas ocorridas por conta do tratamento dispensado a menor a contar de maio/2021, quando a reclamada cancelou o plano de saúde dos dependentes do reclamante. Inicialmente, não há cogitar de nulidade da sentença, pois a inépcia da petição inicial constitui matéria cognoscível de ofício, ou seja, independentemente da arguição da parte contrária, conforme art. 485, §3º, do CPC. Ademais, o item 6 da petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º da CLT, não verificando qualquer vício nessa linha. O fundamento alegado…

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