Processo 0020681-73.2024.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020681-73.2024.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA CUNHA MATTOS ROT 0020681-73.2024.5.04.0014 RECORRENTE: SALETE MARIA PORSCH RECORRIDO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d46f73 proferida nos autos. ROT 0020681-73.2024.5.04.0014 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SALETE MARIA PORSCH MARCELO MARTINS DA SILVA (RS77099) Recorrido:   Advogado(s):   HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026)   RECURSO DE: SALETE MARIA PORSCH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2025 - Id b24e267; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id 01ba2ef). Representação processual regular (id 622910d). Preparo dispensado (id e7291e1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. A Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se verificando a alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Na hipótese, as próprias normas coletivas vigentes no período não prescrito autorizam a adoção da escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso - 12x36 e do banco de horas, inclusive de forma concomitante, e independentemente da licença prévia da autoridade competente para atividades insalubres, nos termos por exemplo, na ACT 2019/2021, ao estabelecer (ID. 0d12bdc): (...)   Admito o recurso de revista no item. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde o cancelamento da Súmula 349 daquela Corte, havia firmado o entendimento de que a existência de norma coletiva autorizando o regime compensatório em atividade insalubre não dispensava a obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, nos termos do art 60 da CLT. No entanto, com o advento da Lei nº 13.467/2017, instituindo a prevalência da norma coletiva sobre a lei, a inspeção prévia legalmente deixou de ser obrigatória (art. 611-A, XIII, da CLT), caso o instrumento coletivo assim estabeleça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), decidiu que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desde então, o Tribunal Superior do Trabalho vem modificando sua jurisprudência, identificando-se atualmente duas tendências sobre o tema. No sentido de ser inválida a adoção de regime de compensação sob a forma de banco de horas em atividade insalubre, o seguinte acórdão: [...] ELASTECIMENTO DE JORNADA COLETIVA…

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