Processo 0020681-73.2026.5.04.0541
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES ATOrd 0020681-73.2026.5.04.0541 RECLAMANTE: ALDAIR JOSE MILLER DE SOUSA DA SILVA RECLAMADO: BRUNING TECNOMETAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca182f0 proferida nos autos. Vistos, ALDAIR JOSE MILLER DE SOUSA DA SILVA ajuíza ação trabalhista em face de BRUNING TECNOMETAL LTDA. postula a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de forma liminar e inaudita altera parte, nos seguintes termos: Postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenizações em razão de acidente de trabalho. Aprecio. 1. DA TUTELA Destaco inicialmente que, de acordo com o artigo 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na análise desta aparência do bom direito, não há realização de cognição plena, mas sim cognição sumária: há a busca de sinais e indícios de que as alegações da parte possuem base fática e jurídica. Nas tutelas de urgência, portanto, não há a necessidade de provar cabalmente a existência do direito, bastando a sua verossimilhança. No caso concreto, verifico que não é possível o atendimento do pleito em sede de liminar, porquanto necessária a observância ao contraditório e à ampla defesa, além da dilação probatória, pelo que indefiro, sem prejuízo de nova apreciação, oportunamente. 2. DOS PEDIDOS NÃO ACIDENTÁRIOS Em decorrência do aumento das demandas relacionadas a casos de acidentes de trabalho/doença, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução n. 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Além disso, este Juízo editou a Portaria n. 02/2016, devidamente aprovada pela Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual determina, em seu art. 2º, §1º que, "ajuizada ação com cumulação de pedidos mencionados no caput, o processo seguirá unicamente com relação àqueles decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doença ocupacional, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, com relação aos demais pedidos". Assim, com o objetivo de dar cumprimento às determinações acima referidas e, objetivando a tramitação célere da demanda por indenização de acidente do trabalho, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação às postulações dos itens "j" e "l" da petição inicial, bem como o pedido de perícia técnica de insalubridade constante do item "k" que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT, analogia legis e no art. 485, IV, do CPC. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação por indenização de acidente do trabalho. Retifique-se o valor da causa, no sistema e redistribua-se o feito para o PAJT de Panambi. Ainda, e Considerando que o art. 847, parágrafo único, da CLT estabelece que o réu poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Considerando que é missão do Juiz buscar a rápida solução do processo, dando…
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