Processo 0020682-24.2025.5.04.0305
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO ATOrd 0020682-24.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: PATRICIA CARINA DA SILVA BALDO RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 572e17f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVO HAMBURGO PROCESSO NÚMERO: 0020682-24.2025.5.04.0305 RECLAMANTE: PATRICIA CARINA DA SILVA BALDO RECLAMADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS ETC. PATRICIA CARINA DA SILVA BALDO ajuíza, em 19.09.2025, ação indenizatória contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando ter laborado para a ré, na função de agente comercial, no período de 13.11.2023 a 21.08.2025, quando injustamente despedida. Após exposição fática, pleiteia, em razão de alegada doença ocupacional, a condenação da reclamada ao pagamento do seguinte: indenização por danos morais; indenização pelo dano emergente; indenização pela redução da capacidade de trabalho; honorários advocatícios. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória, com a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 66.052,93. É reconhecida a conexão com o processo nº 0020610-37.2025.5.04.0305. A reclamada contesta, arguindo a inépcia da inicial e impugnando, articuladamente, os pedidos da inicial, de modo a sustentar a improcedência da ação. Na instrução, juntam-se documentos, realizam-se perícias médica e ergonômica e ouvem-se os depoimentos da reclamante e da preposta da reclamada. Encerrada a instrução, as partes arrazoam remissivamente. A conciliação resta inexitosa. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO: PRELIMINARMENTE: INÉPCIA DA INICIAL. A reclamada argui a inépcia da inicial, ao argumento de que os pedidos seriam ilíquidos. Sem razão. Conforme artigo 840, § 1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pela demandante. Sinalo que não é exigida a apresentação de memória de cálculo desde a petição inicial, bastando a indicação precisa dos valores postulados, tendo em vista que a legislação não impõe qualquer ônus à parte autora, o que deverá ser efetuado em liquidação de sentença. Ademais, os valores atribuídos pela reclamante se mostram condizentes com os pedidos formulados, e a ré não demonstra sua incorreção, sendo genéricas suas alegações no particular. Rejeito. MÉRITO: 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONSECTÁRIOS. A reclamante alega que desenvolveu lesões nos membros inferiores, em decorrência de extensas caminhadas e carregamento de peso na função de agente comercial. Afirma que se trata de doença ocupacional. Sustenta a responsabilidade objetiva da reclamada pelo risco da atividade. Entende, também, caracterizada omissão da reclamada em manter um ambiente de trabalho seguro. Sustenta ser detentora de estabilidade provisória em razão de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Menciona que a patologia foi constatada após a despedida, o que entende dispensar o recebimento de auxílio-doença acidentário anterior. Postula o pagamento de indenização por danos morais, indenização pelo dano emergente e indenização pela redução da capacidade de…
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