Processo 0020682-40.2025.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0020682-40.2025.8.26.0053 (processo principal 1050604-51.2021.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - C.A.F. - Vistos. Fls. 464/507: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS AUGUSTO FINELLI contra a decisão de fls. 425/432, alegando omissão quanto a três pontos: (i) o usufruto vitalício incidente sobre o imóvel de matrícula nº 161.756; (ii) a natureza dos valores percebidos pelo executado a título de lucros e dividendos junto às sociedades de prestação de serviços médicos; e (iii) a suficiência do conjunto probatório apresentado para demonstração da impenhorabilidade do veículo Nissan Versa placa FFS-3I61, à luz do precedente do Superior Tribunal de Justiça. O Município de São Paulo manifestou-se às fls. 514/517, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o recurso ostenta caráter infringente, buscando a reforma da decisão embargada por via inadequada. DECIDO. Do usufruto vitalício sobre o imóvel de matrícula nº 161.756 A decisão embargada indeferiu o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 161.756, ao reconhecer que o bem pertence à esposa do executado e está gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, oriundas da doação realizada pelos genitores da Sra. Ana Paula de Souza Ferreira Finelli. Nesse ponto, inexistente vício. Ocorre, entretanto, que ao lançar perspectiva de futura penhora sobre eventuais rendimentos locatícios do imóvel, com fundamento no artigo 1.660, inciso V, do Código Civil, segundo o qual entram na comunhão os frutos dos bens particulares de cada cônjuge percebidos na constância do casamento, deixou-se de examinar circunstância relevante que a própria Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto e Instituição de Usufruto de fls. 150/161 evidencia, qual seja, a doação não transmitiu a propriedade plena, mas apenas a nua propriedade, com reserva integral do usufruto vitalício em favor do Sr. José Arnaldo de Souza Ferreira, pai da doadora. Extrai-se da escritura que a totalidade do usufruto dos imóveis ficou com o Sr. José Arnaldo, enquanto a nua propriedade foi dividida em partes iguais entre suas quatro filhas, entre as quais a Sra. Ana Paula. Nos termos do artigo 1.394 do Código Civil, ao usufrutuário cabem o uso, o gozo e a percepção dos frutos do bem enquanto perdurar o usufruto. A nua-proprietária, durante a vigência desse direito real, não tem qualquer pretensão sobre os frutos civis do bem e, portanto, nenhuma renda locatícia pode compor o patrimônio comum do casal, tornando inaplicável ao caso o artigo 1.660, inciso V, do Código Civil. Acresce que a qualificação do usufrutuário na própria escritura indica ser ele domiciliado na Avenida Brigadeiro Luís Antônio nº 1.892, apartamento 206, que é exatamente o imóvel objeto da doação, circunstância a indicar que o bem não está locado, mas ocupado pelo próprio titular do usufruto. Essa omissão, relativa a fato jurídico documentado nos próprios autos e capaz de alterar a conclusão quanto à possibilidade de futura penhora sobre rendimentos locatícios, enquadra-se no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho os embargos neste ponto. Integrada a decisão, fica reconhecido que a nua-proprietária não aufere e não pode auferir frutos civis do imóvel de matrícula nº 161.756 enquanto vigente o usufruto vitalício, tornando juridicamente inexistente qualquer renda locatícia passível de penhora neste processo. Em consequência, revogo…
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