Processo 0020682-63.2026.5.04.0701

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020682-63.2026.5.04.0701
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0020682-63.2026.5.04.0701 RECLAMANTE: CRISTIAN FERNANDO DOS SANTOS RECLAMADO: PANIFICIO MALLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e8242 proferida nos autos. Vistos, etc. Inicialmente, observo que o reclamante menciona a existência de "salário extrafolha" e "diferenças salariais" ao fundamentar seus cálculos estimativos. Todavia, não há na inicial narrativa específica sobre os valores pagos "por fora", a periodicidade e a fundamentação jurídica para tal integração, nem o pedido correspondente foi individualizado no rol final com valor específico. Dessa forma, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que, sob pena de extinção do pedido sem resolução de mérito, emende a inicial para detalhar a pretensão relativa ao salário extrafolha ou esclareça se desiste de tal integração. Ultrapassada a necessidade de emenda, passo à análise dos pedidos de tutela. O reclamante CRISTIAN FERNANDO DOS SANTOS postula a suspensão dos efeitos da justa causa para liberação de FGTS e seguro-desemprego, bem como a preservação de registros audiovisuais que ocasionaram a sua dispensa por justa causa. Refere que inexiste prova material idônea capaz de sustentar acusação tão grave, e refere que a manutenção dos efeitos jurídicos da dispensa produz consequências extremamente gravosas ao trabalhador. Analiso. Nos termos do art. 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência subdivide-se em cautelar (voltada à garantia do resultado útil do processo) e antecipada (satisfativa, que busca responder à demanda por efetividade), e pode ser concedida nas modalidades antecedente ou incidental. A tutela de evidência, de outro lado, além de satisfativa, dispensa o elemento da urgência. Seu escopo é tutelar posições jurídicas de alta carga de evidência, transferindo o ônus da espera pelo tempo do processo à parte que se encontra em situação jurídica de incerteza. Desse modo, por prescindir do elemento da urgência, somente é admitida em caráter incidental. O atual Código de Processo Civil estabeleceu pressupostos comuns para a concessão de tutela provisória de urgência, tanto para a modalidade cautelar, quanto para a espécie antecipada (satisfativa). Assim, ambas podem ser concedidas se atendidos os pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, de risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, a probabilidade do direito pode ser entendida como aquilo que se apresenta razoável (no plano material), bem como aquilo que é passível de reconhecimento em Juízo (no plano processual). Afasta-se, assim, o pleito usualmente indeferido e aquele que colide com texto de súmula vinculante do STF, por exemplo.  O risco de dano, por sua vez, deve ser fundado, perceptível e real, de modo que restam afastadas do campo de apreciação judicial manifestações meramente subjetivas da parte requerente. Por fim, o resultado útil do processo reside na garantia de que as partes tenham mantidas iguais oportunidades dentro do procedimento. Todavia, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa), situação ora analisada nos autos, agrega como requisito adicional a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC/2015), o que impõe o indeferimento em caso de inviabilidade da reversão. Tal regra não é…

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