Processo 0020682-70.2024.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020682-70.2024.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0020682-70.2024.5.04.0204 RECLAMANTE: ADRIANO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: A.S.-CANOAS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc526d6 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID 64e9dcd: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADRIANO CARVALHO DA SILVA em face de A.S.-CANOAS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA, condenando a reclamada, nos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas:   Diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e, de forma não cumulativa, à 44ª semanal, devendo ser acrescidas 1h30min aos horários de saída consignados nos cartões-ponto, nos termos da fundamentação. Reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários, RSR e FGTS;Minutos de intervalos suprimidos, acrescidos de 50%, a título indenizatório, nas oportunidades em que o demandante prestou mais de 6h de labor e não gozou 1h de intervalo intrajornada, bem como nos dias em que o obreiro cumpriu jornada de até 6h e não gozou 15min de descanso, nos termos da fundamentação.            Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma do ordenamento jurídico pátrio, observadas as disposições expostas na fundamentação. Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais, nos termos do exposto na fundamentação. Os honorários periciais, ora fixados em R$750,00, deverão ser requisitados junto à União, nos termos da Súmula nº 457 do TST, uma vez que a parte reclamante é sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia e beneficiária da assistência judiciária gratuita. Comprove a reclamada, em 30 dias após intimada para tanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sob pena de expedição de ofício à PGF e à Receita Federal. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 6c322d9: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte reclamante, ADRIANO CARVALHO DA SILVA, para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/01/2024, condenando a reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado (30 dias), saldo de salário (26 dias), 13º salário proporcional e indenizado (pela projeção do aviso) e férias proporcionais e indenizadas (pela projeção do aviso), acrescidas de 1/3, determinando-se, ainda, a expedição de alvará para o saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, conforme TRCT de ID d28d38a. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada A.S.- CANOAS ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: 4.1) ALVARÁ DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO 4.1.1)  O presente despacho tem FORÇA DE ALVARÁ para autorizar a parte autora a efetuar exclusivamente o saque dos depósitos havidos a…

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