Processo 0020682-86.2024.5.04.0231

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020682-86.2024.5.04.0231
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020682-86.2024.5.04.0231 RECLAMANTE: CLAUDIA DA COSTA CARVALHO RECLAMADO: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dceb00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   VISTOS, ETC...     CLAUDIA DA COSTA CARVALHO ajuíza reclamatória trabalhista contra CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI. Após uma breve exposição dos fatos postula a condenação da ré à satisfação dos pedidos elencados nos itens "1" a "13" da petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 87.269,69. A reclamada, apresenta contestação. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial, preclusão e coisa julgada. No mérito, argui prescrição e impugna articuladamente os pedidos do autor, requerendo a improcedência da ação. No caso de eventual condenação, requer a autorização para os descontos fiscais e previdenciários. Juntam-se documentos. Em audiência, são ouvidos os depoimentos pessoais da reclamante e do preposto da reclamada (ata no ID.8dba707). As razões finais são remissivas. Nos dois momentos legalmente previstos a conciliação resulta inexitosa. Vêm os autos conclusos para sentença. É o relatório.   DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. DAS NORMAS MATERIAIS E PROCESSUAIS No que tange às normas materiais, em razão da qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, entendo que a Lei 13.467/17 é aplicável imediatamente aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência. Contudo, entendo que a aplicação da novel legislação não pode se dar de forma retroativa, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em outras palavras, não há dúvidas que os novos contratos, firmados sob a égide da nova lei, a ela se submetem, aplicando-se, também as novas regras aos contratos em curso, contudo, somente no período posterior à vigência da Lei 13.467/17 (11/11/2017), nos termos do artigo 912 da CLT. Ainda, com relação aos contratos findos anteriormente à vigência das alterações legislativas, não há que se falar em qualquer aplicação dos novos dispositivos, uma vez que a relação fática se deu anteriormente à própria existência dos novos dispositivos legais, devendo ser regida pela lei vigente à época de sua existência. Quanto às normas processuais, nos termos do art. 14 do CPC vigente, serão aplicáveis imediatamente aos processos em curso.   PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DA PRECLUSÃO. DA COISA JULGADA. O reclamante pleiteia direitos decorrentes do contrato de trabalho, indicando valores, ainda que de forma estimativa. Não há, portanto, a inépcia apontada, pois satisfeitos os requisitos do artigo 840, da CLT, que exige apenas a narração dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente, com a indicação dos valores. Não verifico as alegadas preclusão e coisa julgada. Rejeito, portanto, as preliminares.   NO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a reclamante trabalhou na reclamada entre 30/03/2015 a 13/08/2023 e que a presente ação foi ajuizada em 06/08/2024, observada regra do inciso XXIX, do art. 7º, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição do direito de ação em relação a eventuais créditos do…

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