Processo 0020683-32.2026.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020683-32.2026.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
23/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020683-32.2026.5.04.0771 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE LOURENCO RECLAMADO: SCAPINI TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ecff63 proferida nos autos. /fba   TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. O reclamante relata que trabalha para a primeira reclamada desde 21-10-2025, na função de motorista carreteiro e que o contrato de trabalho continua ativo. Afirma que a empregadora está descumprindo com a obrigação contratual de recolhimento dos depósitos do FGTS. Pede, em sede de tutela de urgência: a) a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa do contrato na Carteira de Trabalho; b) a entrega das guias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, ou, alternativamente, a emissão de alvará para o mesmo fim; c) o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta reconhecida, o recolhimento imediato do FGTS em atraso, com a multa de 40% sobre o total do FGTS, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia de atraso no cumprimento da medida; d) a entrega das guias para o saque do FGTS. O instituto da tutela antecipada de mérito se encontra positivado no art. 300 do CPC. Tal medida pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Reputo evidenciada a probabilidade do direito do trabalhador. A prova produzida pelo reclamante por meio da juntada dos extratos da conta vinculada indica a mora da reclamada. De outra parte, registro que não há risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório da tutela (CPC, art. 300, § 3º), porquanto, se o direito alegado pelo reclamante se apresenta como provável, nada justifica que se negue tutela ao direito provável do reclamante, para favorecer o direito do reclamado, o que se apresenta então como improvável em face das precitadas circunstâncias do caso concreto em exame. Negar a tutela antecipada nesse caso sob a alegação de perigo de irreversibilidade do efeito do provimento antecipado implicaria negar o próprio direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Assegurado pela Constituição (CF, art. 5º, XXXV), o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva incide sobre o legislador e sobre o juiz. Do legislador, exige-se elaboração legislativa para dotar o processo de técnicas capazes de assegurar a concretização da tutela prevista no direito material. Do juiz, exige-se uma compreensão das normas procedimentais capaz de revelar a técnica processual adequada à proteção do direito material em cada caso concreto. Esse direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva orienta a atuação do juiz no exercício da jurisdição, impondo-lhe a compreensão antes mencionada. É neste contexto hermenêutico que o juiz buscará a solução que melhor atenda ao direito material em questão. As seguintes palavras de Luiz Guilherme Marinoni (A legitimidade da atuação do juiz a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, Revista da Escola Nacional da Magistratura - Associação dos Magistrados Brasileiros, Ano I, Número I, abril de 2006, p. 69) são ilustrativas a respeito: "A obrigação de compreender as normas processuais a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional…

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