Processo 0020683-39.2025.5.04.0004
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020683-39.2025.5.04.0004 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO DE AGUIAR BENITES RECLAMADO: GILSON ALBERTI & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477300b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. I – RELATÓRIO CESAR AUGUSTO DE AGUIAR BENITES, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 04/07/2025, a presente ação trabalhista contra GILSON ALBERTI & CIA LTDA - ME, também qualificada, formulando as pretensões lá descritas, com documentos. A reclamada, antecipadamente à audiência, juntou defesa escrita, acompanhada de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência. Na audiência do dia 12/11/2025, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação. Ante a notícia do falecimento do autor, foi determinado prazo para regularização da representação processual do polo ativo. Na audiência do dia 04/03/2026, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e adiada a audiência, uma vez que ainda não havia retornado aos autos a certidão de habilitados perante o IPERGS. Na audiência do dia 22/04/2026, compareceram as partes, tendo sido integralmente gravada a audiência em imagem e áudio, sem redução a termo, na parte dos depoimentos, degravados com auxílio de ferramenta de inteligência artificial. Recusada a primeira proposta de conciliação e colhidos os depoimentos de quatro testemunhas. As partes declararam não haver mais provas a produzir aduziram razões finais remissivas. Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, cujo pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade. A petição inicial revela pedidos com causa de pedir satisfatoriamente delimitadas, com indicação de valores aos pedidos, como antes especificado, ainda que por estimativa. Demais disso, a reclamada contestou adequadamente o pedido, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa. Rejeito. 2. Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 04/07/2020, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 04/07/2025 (art. 7°, XXIX, CRFB). 3. Regularização processual do polo ativo A Lei 6.858/80, no art. 1º, dispõe que “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifei). No caso, à vista da certidão juntada pelo IPERGS no ID. 5c47b84, evidenciando a existência de dependente habilitada, a Sra. HELOISA HELENA FERREIRA BENITES, dou por regularizada a representação processual do polo ativo. Retifico, portanto, a composição…
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