Processo 0020683-79.2026.5.04.0141
TRT4 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMAQUÃ CumPrSe 0020683-79.2026.5.04.0141 REQUERENTE: GEOVANE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: LAZARI SERVICOS DE GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 573d892 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro a execução provisória. Notifiquem-se as rés para ciência dos cálculos de liquidação de ID 94aabfe, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. A reclamada LAZARI SERVICOS DE GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA disporá do mesmo prazo para impugnação, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão, prazo este que correrá independentemente de notificação, conforme disciplina o artigo 346 do CPC. O cálculo deve observar os seguintes critérios, caso outros não estejam expressamente estipulados nos autos: 1. Atualização monetária: deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula 21 do E. TRT, ou seja, correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento, considerada a data utilizada pela empresa para o pagamento da parcela, devendo, para tanto, ser aplicado o fator de atualização do dia do vencimento, nos termos da OJ nº 52 da Seção Especializada em Execução do E. TRT. Por força do acórdão proferido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, deve ser adotado o IPCA-E e os juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD) até o ajuizamento da ação e, a partir de então, a taxa SELIC (Receita Federal), que já abrange correção monetária e juros. Por força das alterações no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30.08.2024 devem ser observados o IPCA como índice de correção monetária, conforme art. 389 do Código Civil, e os juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 2. FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, exceto se houver comando sentencial de depósito em conta vinculada, situação em que a correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS (CEF), nos termos da OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do E. TRT. 3. Horas extras: contagem na forma do disposto nas Súmulas 19 e 23 do Eg. TRT, salvo se a sentença diversamente dispuser. 4. INSS: descontos deverão ser calculados mês a mês, observado o teto, e deduzidos os valores já recolhidos sob o mesmo título durante o contrato em relação à contribuição previdenciária parte empregado, na forma da Súmula 26 do E. TRT. Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária parte empregador, bem como observada a Súmula 52 do E. TRT em relação aos juros de mora. 5. IRPF: incide sobre as parcelas tributáveis, observada a Súmula 53 do TRT - 4ª Região (juros de mora não integram a base de cálculo dos descontos fiscais) e a Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal. Cumpra-se. CAMAQUA/RS, 05 de agosto de 2026. FERNANDA SCHUCH TESSMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE OLIVEIRA VIEIRA
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