Processo 0020683-91.2005.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020683-91.2005.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0020683-91.2005.8.14.0301 AUTOR: CARLOS ALBERTO BOLONHA DE FRANCA ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO (PAPA0007261A) REU: HELENA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA, MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A) REU: PAULO WELLINGTON SOUSA DOS SANTOS, MARCIO LUIS SANTOS DO VALLE (PA7831PA) SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS ALBERTO BOLONHA DE FRANÇA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e de HELENA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA. Narra o autor, em síntese, que seria titular de concessão ou permissão de uso referente à barraca nº 12, situada na Orla Fluvial da Praia do Cruzeiro, no Distrito de Icoaraci. Sustenta que teria cedido verbalmente a exploração do espaço a seu irmão, TIBÚRCIO BOLONHA DE FRANÇA, e que, após o falecimento deste, a corré HELENA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA teria permanecido na utilização e exploração comercial da barraca, sem possuir título jurídico para tanto. Ao final, postulou providências destinadas à retirada da requerida do espaço público e ao reconhecimento de sua alegada condição de titular da autorização para exploração da barraca. O MUNICÍPIO DE BELÉM apresentou contestação, aduzindo que não firmou contrato de concessão, autorização ou permissão de uso com o autor. Sustentou, ao contrário, que a relação administrativa referente à exploração do espaço público foi celebrada com HELENA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA, desde o ano de 2001, tendo juntado documentos administrativos, incluindo termo de uso e alvará, em nome da corré. A requerida HELENA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA também arguiu a inexistência de prova de que o autor ostentasse a condição de permissionário ou concessionário do bem público. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa, em razão da inexistência de documentação capaz de demonstrar vínculo jurídico entre o autor e o Município de Belém acerca da exploração da barraca nº 12. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia está suficientemente instruída pelos documentos já produzidos, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora sustenta que seria legítima titular da autorização administrativa para exploração da barraca nº 12, situada na Orla Fluvial da Praia do Cruzeiro, em Icoaraci. A partir dessa alegação, pretende o afastamento da corré HELENA DO SOCORRO AZEVEDO DA SILVA e o reconhecimento de seu direito à exploração do espaço público. É certo que a legitimidade ad causam deve ser examinada conforme a teoria da asserção. Sob essa perspectiva, a aferição da pertinência subjetiva da demanda ocorre mediante análise abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do exame probatório do mérito. No caso, considerando-se exclusivamente a narrativa inicial, segundo a qual o autor teria celebrado contrato administrativo de uso do espaço público com o Município de Belém, estaria presente, em tese, a pertinência subjetiva necessária ao ajuizamento da ação. Todavia, a aplicação da teoria da asserção não autoriza que a pretensão seja acolhida quando a instrução demonstra, de forma objetiva, que o fato constitutivo invocado pelo autor não se confirma. Isto é, superada a análise abstrata própria das condições da ação, verifica-se que o autor não apresentou qualquer documento apto a demonstrar que tenha sido destinatário de concessão,…

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