Processo 0020684-19.2025.5.04.0523
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020684-19.2025.5.04.0523 RECLAMANTE: VALMOR OZORIO RECLAMADO: MARLI BERTOTTI DACKO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3aeb25a proferida nos autos. Termo de Conclusão Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho. Erechim, 16 de julho de 2026. Danielle Maria Montilho Analista Judiciária – Área Judiciária Vistos, etc. A reclamada depositou 30% (trinta por cento) do valor da execução (Id 1cdccff e anexos). Portanto, defiro o parcelamento dos débitos nos termos do art. 916 do CPC, compatível com o processo do trabalho, não sendo necessária a convergência do reclamante como condição para seu deferimento, especialmente em se considerando que nenhum prejuízo importará ao trabalhador, visto que seu crédito será quitado de forma atualizada. Trata-se de entendimento consonante com o adotado pela SEEX do E. TRT4: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO ART. 916 DO CPC. PREVALÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE IRRELEVANTE. Nos termos da OJ no 43 desta Seção Especializada, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, ainda que estabeleça uma faculdade ao Magistrado de conceder ou não o parcelamento da dívida e não garantia ao executado. Esta Seção Especializada firmou o entendimento de que a discordância da parte exequente não é óbice para que seja deferido o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no dispositivo legal. Caso em que o executado depositou o equivalente a 30% da dívida total quando apresentado o pedido, bem como vem depositando mensalmente as demais parcelas, a despeito da discordância do exequente. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021300-43.2017.5.04.0371 AP, em 18/10/2019, Desembargador Janney Camargo Bina) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. Entendimento atual desta Seção Especializada em Execução no sentido de que a discordância do credor com o parcelamento da dívida não constitui, por si só, óbice ao deferimento da medida, especialmente quando preenchidos os requisitos do caput do art. 916 do CPC. Provimento negado. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020793-58.2014.5.04.0025 AP, em 09/12/2019, Desembargador João Batista de Matos Danda) PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. OJ No 43 da SEEx. A atual jurisprudência deste Colegiado firmou entendimento no sentido de que a discordância do exequente não impede o deferimento do parcelamento nos termos do disposto no artigo 916 do CPC/2015. Incidência da OJ no43 da SEEx. Agravo de Petição provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020874-70.2019.5.04.0012 AP, em 17/11/2021, Desembargador Marcelo Goncalves de Oliveira) Expeça-se alvará com ordem de transferência bancária eletrônica do depósito, a quem de direito. Para tanto, intime-se o reclamante para que apresente seus dados bancários. O restante deverá ser pago voluntariamente e comprovado nos autos, independente de nova intimação, em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas das respectivas correções, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente. Alerto que o não pagamento de qualquer…
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