Processo 0020684-27.2026.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020684-27.2026.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020684-27.2026.5.04.0024 RECLAMANTE: PAOLA THAYRINE CARDOSO DE SOUZA RECLAMADO: GUARIDA SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e94976 proferido nos autos. Vistos e examinados os autos. Considerando o regramento específico a respeito da matéria de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, disciplinando a competência material exclusiva para processamento e julgamento da controvérsia em questão, segundo dispõe o art. 1º da Resolução Administrativa nº 11/2005 do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, bem como a Resolução Administrativa nº 5/2026, extingo o pedido do nº 2 da petição inicial,  sem resolução de mérito. A parte reclamante, na autuação, selecionou a opção de tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução Administrativa 24/2021 do TRT4. Referida modalidade exige a indicação, pelas partes e seus procuradores, do endereço eletrônico e da linha telefônica móvel celular a serem utilizados como meios de contato, o que deve ser informado por ocasião da primeira manifestação nos autos. Nos termos da Resolução acima referida, as reclamadas deverão se manifestar sobre a tramitação do feito pela modalidade do “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 dias, sendo que o silêncio será interpretado como concordância.  Considerando o princípio da celeridade processual, determino a citação da parte reclamada, para que, em 15 (quinze) dias, contados da ciência do recebimento da Notificação, apresente defesa no PJE, sob pena de revelia e confissão, acompanhada dos documentos que a instruem e de eventual proposta conciliatória. Registra-se que: 1) os prazos são em dias úteis; 2) sendo réu a Fazenda Pública, o prazo será contado em dobro; 3) havendo litisconsorte passivo, a contagem do prazo para réu será individual e a partir de sua respectiva citação; 4) o prazo terá início no dia útil seguinte ao da ciência e não de eventual juntada de comprovação da notificação inicial; 5) após a apresentação da defesa, não será possível alteração por emenda ou aditamento; 6) eventual exceção de incompetência em razão do lugar deverá ser apresentada em petição distinta, no prazo de 05 dias a contar da notificação, nos termos do art. 800 da CLT;  7) eventual expedição de Ofício deverá ser expressamente requerido, sendo para o autor no seu prazo de manifestação sobre os documentos que acompanham a defesa e a reclamada na própria contestação e 8) “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, na exata dicção do artigo 6º do CPC. Decorrido o prazo da reclamada, intime-se a parte autora que terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre eventual proposta de conciliação formulada pela parte ré e sobre os documentos vindos com a defesa, devendo, se for o caso, apresentar eventuais diferenças que entender cabíveis em seu favor, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca das eventuais diferenças apontadas pela parte autora, interpretando-se o silêncio como concordância com as diferenças apontadas pelo demandante. Caso seja inexitosa a conciliação, deverão as partes, nos seus prazos acima deferidos, informarem se ainda têm provas a produzir, indicando as matérias e…

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