Processo 0020684-35.2023.5.04.0702
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020684-35.2023.5.04.0702 RECORRENTE: SUELEN LOPES LANES E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN LOPES LANES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 869a9ea proferida nos autos. ROT 0020684-35.2023.5.04.0702 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 11.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A CATILENE BRAMBATTI ALTAMIRANDA (RS50709) Recorrido: Advogado(s): SUELEN LOPES LANES ALESSANDRA CRISTINA DIAS (MG144802) DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id ff3b18f; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id f64d0f4). Representação processual regular (ids 27247e7, e88bb80 ). Preparo satisfeito (ids 244f5dd, 1a3b5b3, 4ff77b3, 2c7eecc ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Inicialmente, impende ressaltar que não há como reputar nulo o regime compensatório pelo simples fato de, recorrentemente, realizar horas extraordinárias, uma vez que a prestação habitual delas não invalida o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). No caso, há previsão em norma coletiva para compensação de jornada (ID. 976aa80), além de acordo individual de prorrogação e banco de horas (ID. a9ba73e). Não obstante, afasto a validade não da pactuação, mas da sua prática, porquanto os registros de ponto (ID. c87c639) não indicam, de forma clara e precisa, a quantidade de horas compensadas ou quais folgas foram concedidas a título de compensação, o que conduz à irregularidade do Banco de Horas. No aspecto, os espelhos de ponto não indicam de forma clara e precisa a quantidade de horas destinadas à compensação a possibilitar que o empregado possa acompanhar a regularidade de sua instituição. A ausência de registros claros de créditos e débitos, bem como dos saldos de um mês para o outro, impede a conferência pelos empregados e, naturalmente, torna nulo o regime adotado, uma vez que não há como atestar a regularidade das compensações realizadas. Além de ser ausente o controle transparente de créditos e débitos de horas a compensar - o que impossibilita a conferência pelo empregado -, considero a invalidade da compensação por meio do banco de horas também pelo fato de que a autora por vezes prestava mais de dez horas de trabalho diárias, o que viola o art. 59, caput da CLT. Cito os dias 11/10/2021; 10/11/2021 e 26/11/2021. Sendo assim, ineficaz a prática do regime compensatório adotado, o qual reputo nulo, sendo devida a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Com relação ao critério de dedução das horas extras, devem ser aplicáveis a OJ 415 da SDI-1 do TST e Súmula 73 deste Tribunal Regional (As horas extras pagas no curso do contrato de trabalho podem ser deduzidas daquelas objeto de condenação judicial pelo critério global de apuração, sem limitação ao mês de competência, e o critério deve ser definido na fase de conhecimento do processo.). Recurso da autora…
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