Processo 0020684-58.2024.5.04.0004

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020684-58.2024.5.04.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA ROT 0020684-58.2024.5.04.0004 RECORRENTE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE RECORRIDO: ELISANGELA ALVES FEITOZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebffbc7 proferida nos autos. ROT 0020684-58.2024.5.04.0004 - 10ª Turma Recorrente:   1. HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE Recorrido:   Advogado(s):   ELISANGELA ALVES FEITOZA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818)   RECURSO DE: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id c34dfdc; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id b68dead). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o  trecho da decisão regional que rejeitou os embargos  quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".  Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, impondo-se negar seguimento o recurso quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nego seguimento ao recurso quanto ao item "Da negativa de prestação jurisdicional pelo não provimento dos embargos de declaração". 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A atividade da autora era insalubre (reconhecida no contrato). Sendo assim, no caso em tela, conforme inteligência artigo 60 da CLT, era obrigatória a presença da licença prévia do Ministério do Trabalho para instituição do regime compensatório, o que inexiste no caso. (...) Destaco que a autorização colacionada (ID. 169aae7) foi emitida em 26/02/1982, não havendo qualquer comprovação acerca da sua validade ou acerca manutenção das condições ali referidas. Ainda que presente autorização para a compensação em norma coletiva, na questão do negociado sobre o legislado, segundo o Acórdão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, que privilegia os entendimentos da Justiça do Trabalho sobre o que não é negociável, a compensação em trabalho insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho não é válida. (...) O C. TST ao revisar o item VI da Súmula, em seus precedentes, afirmou que a autorização pelo Ministério do Trabalho para a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre é medida de higiene e segurança do trabalhador e não pode ser dispensada ou substituída por autorização de ente sindical via negociação coletiva. Houve, observe-se, cancelamento de Súmula que autorizava tal substituição de chancela. Como corolário da argumentação supra, enquanto vigente a atual redação do item VI, da Súmula nº 85, do C. TST, entendimento consolidado no âmbito da mais alta…

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