Processo 0020684-58.2025.5.04.0122
TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE CSAC 0020684-58.2025.5.04.0122 REQUERENTE: GELSON LEAL DE CARVALHO (SUCESSÃO DE) REQUERIDO: ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79a9182 proferido nos autos. Proc. 0020684-58.2025.5.04.0122 (CSAC) Vistos, etc. Rota Brasil Agenciamentos Marítimos Ltda manifesta-se nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe promove Gelson Leal de Carvalho (sucessão), conforme razões de ID a057f92. Decido: É incontroverso que a empresa executada encerrou suas atividades em 1995 e tramitam perante este Foro Trabalhista diversas execuções individuais do processo coletivo 0101200-89.1993.5.04.0121, transitado em julgado, com o regular processamento das execuções individuais contra os sócios. Existe, contudo, questão de ordem que merece ser enfrentada previamente à continuação da execução, como o fez o juiz Nivaldo de Souza Junior, em decisão prolatada na CSAC 0020813-03.2024.5.04.0121, a cujos fundamentos adiro, com vistas à efetiva solução desta e das demais execuções individuais a mim submetidas: “VISTOS, ETC. Nada obstante a determinação de citação da executada, impõe se chamar o feito à ordem, em razão da existência de questão de ordem pública que deve ser enfrentada pelo juízo de ofício. A matéria é repetida nesta Unidade Judiciária. Trata-se de execução individual promovida por trabalhador avulso, pertencente à categoria dos estivadores, em face da empresa ROTA BRASIL, a partir de decisão proferida em ação coletiva (processo nº 0101200-89.1993.5.04.0121 da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande). Melhor analisada a questão, após reiteradas manifestações e recursos da executada, verifica-se o seguinte: Título executivo. Consiste em sentença prolatada em ação coletiva, movida pelo Sindicatos dos Estivadores, com trânsito em julgado em 06.06.1995 (fl. 212 dos autos do processo nº 0101200-89.1993.5.04.0121), com a condenação da executada ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças salariais, pela redução da jornada semanal de trabalho, de 48 para 44 horas semanais, a partir de 05.10.1988. - diferenças de férias, 13º salários, domingos, feriados e FGTS pela repercussão das parcelas supra deferidas. Conforme fundamentação da sentença, a condenação tem como premissa a igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os trabalhadores avulsos, conquista garantida pela Constituição de 1988. Ou seja, reconhece que as horas trabalhadas e recebidas pelos avulsos tiveram valor inferior ao devido, na medida em que a carga horária máxima semanal deveria ter sido de 44 horas, em face do avanço social trazido com a vigência da Constituição Federal de 1988. Note-se que a condenação cinge-se ao pagamento de diferenças salariais. Nada se confunde com o pagamento de horas extras. Em outras palavras, as horas trabalhadas pelos estivadores requisitados, em prol da executada, tiveram valor inferior ao devido. O valor pago partiu da premissa de que a carga horária máxima dos avulsos era de 48 horas semanais, quando o correto era o limite máximo de 44 horas semanais, pela nova Constituição Federal. Em termos financeiros, a diferença deferida representa 9,13% além do valor recebido por cada hora de trabalho. Para demonstração matemática do alcance das diferenças deferidas, lança-se o seguinte exemplo. Um…
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