Processo 0020684-85.2025.5.04.0016

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020684-85.2025.5.04.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FREDERICO RUSSOMANO ROT 0020684-85.2025.5.04.0016 RECORRENTE: ELSON JOAQUIM TRINDADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ELSON JOAQUIM TRINDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a0a3f5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020684-85.2025.5.04.0016 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) DEIVI TROMBKA (RS56283) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977) Recorrente:   Advogado(s):   2. ELSON JOAQUIM TRINDADE DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) Recorrido:   Advogado(s):   ELSON JOAQUIM TRINDADE DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (RS59730) FILIPE MERKER BRITTO (RS69129) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB CLAUDIA LARRATEA ECHEVERRIA (RS50858) DEIVI TROMBKA (RS56283) JONATHAN HECK MUNHOZ (RS101977)   RECURSO DE: EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 7ed9eba; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 56c6ddd). Representação processual regular (id 93abff1). Preparo satisfeito (id 02fbbd5,c8c4c20).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Assim julgou a Turma, por maioria: "No que se refere às promoções por antiguidade, verifica-se que o reclamante, no curso do contrato de trabalho, preencheu os requisitos temporais estabelecidos pelo PCEFS/2014, sendo o interstício de 730 dias condição objetiva e automática para a progressão funcional. A reclamada não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de conceder as promoções solicitadas, limitando-se a alegar, genericamente, restrições orçamentárias. Ademais, considerando o período de suspensão previsto na Lei Complementar nº 173/2020, não se mostra cabível a promoção relativa aos anos de 2020 e 2021, permanecendo, entretanto, devidas as progressões subsequentes. Assim, entendo que é devida a concessão das promoções por antiguidade após julho de 2020, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos legais em férias, 13º salários, adicionais por tempo de serviço, periculosidade, risco de vida, substituição de padrão e FGTS, conforme disposto na sentença." Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Súmula invocada, tampouco violação a dispositivos legais e constitucionais…

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