Processo 0020684-89.2024.5.04.0026
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020684-89.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: CAMILA ROSA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e904c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0020684-89.2024.5.04.0026 RECLAMANTE: CAMILA ROSA 1ª RECLAMADA: TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A 2ª RECLAMADA: KLEY HERTZ FARMACÊUTICA S.A 3ª RECLAMADA: KLEY HERTZ DISTRIBUIDORA LTDA 4ª RECLAMADA: LOJAS RENNER S.A. Vistos, etc. CAMILA ROSA, qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 24.07.2024, contra TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A, KLEY HERTZ FARMACÊUTICA S.A, KLEY HERTZ DISTRIBUIDORA LTDA e LOJAS RENNER S.A., igualmente qualificada. Após exposição fática, formulou os pedidos aduzidos na peça inicial. As reclamadas apresentaram as respectivas defesas nos Ids 68eedc4 (Top Service), 2ebf70b (Renner) e ef03ad6 (Kley Farmacêutica e Distribuidora). A audiência inicial foi realizada em 20.03.2025 e foi deferido prazo para a parte autora se manifestar sobre a contestação e documentos e para vista às reclamadas de eventual amostragem. Na audiência realizada em 28.04.2026, foi produzida prova oral e encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pela reclamante e escritas pelas primeira e quarta rés. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. ISTO POSTO, decido: PRELIMINARMENTE CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.467/2017 Ante a vigência da Lei 13.467/2017, desde 11.11.2017, ressalto que as normas de direito material são as aplicáveis à época do contrato de trabalho e as processuais imediatamente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sob a vigência da norma revogada, conforme art. 14 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, por força do art. 769, do CLT c/c art. 15 do CPC. Ainda, no tocante às normas de direito material, tendo em vista a natureza de ordem pública das disposições trabalhistas, o trato sucessivo característico do contrato de trabalho, friso que a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso na data de sua vigência, porém de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Em relação aos honorários sucumbenciais e à gratuidade da justiça, os institutos serão aplicados aos processos distribuídos após a vigência da Lei 13.467/2017, já que são normas processuais com efeitos materiais. LIMITAÇÃO DOS VALORES O Juiz deve ficar adstrito aos limites da lide, conforme o previsto no art. 141 do CPC/15. Todavia, observado o requisito de indicação dos valores aos pedidos previstos no art. 840 § 1º da CLT, com pedido certo, determinado e indicação do valor estimado, atende-se a exigência legal, pois delimitado o alcance da pretensão e oportunizado o exercício do contraditório pela parte reclamada. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de "forma líquida" na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT. Nesse sentido, colaciono aos autos recente decisão da SDI-I do C. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.…
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