Processo 0020685-38.2026.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020685-38.2026.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020685-38.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41cf59a proferida nos autos. Vistos, etc. Caixa Econômica Federal apresenta exceção de incompetência em razão do lugar na ação trabalhista que lhe move Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio Grande do Sul. Aduz que a autora tem abrangência estadual e que ajuizou múltiplas ações coletivas idênticas em face da reclamada, que visam ao pagamento de adicional de insalubridade por suposto contato com bisfenol. Esclarece que a excepta ajuizou originalmente a ação coletiva nº 0021425-07.2025.5.04.0023, distribuída à 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na qual foi determinada a juntada de autorizações, bem como limitada a eficácia da decisão ao município de Porto Alegre. Destaca que, após esta decisão, a excepta passou a reproduzir a mesma demanda em dezenas de comarcas trabalhistas do Estado, anexando rol único de associados nas demandas, indistintamente, sem qualquer ressalva à abrangência. Sustenta abusividade e cita a conclusão lançada no Tema 1075 de Repercussão Geral (RE 1101937) que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, pacificando que as decisões em ações civis coletivas produzem efeitos para além da competência territorial do órgão prolator e que, ajuizadas múltiplas demandas, firma-se a prevenção do Juízo que primeiro conheceu de uma delas. Requer seja julgada procedente a exceção, determinando-se a redistribuição da presente para o Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, onde evidentemente deverá ser analisada a pretensão da Associação autora. A excepta sustenta, outrossim, que ‘ajuizou demanda coletiva de todos os empregados da reclamada lotados no Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, com a decisão da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, esta viu-se obrigada a ajuizar demandas específicas nas demais localizadas do nosso Estado para assegurar o direito dos assocializados lotados fora da Capital Porto Alegre ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato habitual e permanente a substância Bisfenol’. Argumenta que os substituídos são distintos e foram delimitados; que os empregados nesta demanda exercem suas atividades em agências bancárias localizadas nesta Comarca, área de jurisdição desde Juízo. Decido. Para a hipótese dos autos, não se aplica a regra de competência territorial prevista no art. 651 da CLT. Trata-se de ação coletiva, proposta por Associação na qualidade de substituta processual (Tema 82 do STF), o que atrai a observância das normas vigentes na Lei nº 7.347/1985 e Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 2º da Lei da Ação Civil Pública, a competência funcional para o processamento e julgamento da ação é o foro do local do dano. Outrossim, considerando que o dano pode estender-se por mais de uma localidade, a competência deve ser analisada conjuntamente com o art. 93 do CDC. A matéria encontra-se pacificada na Orientação Jurisprudencial nº 130 da SDI-II do TST:   130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e…

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