Processo 0020685-43.2023.5.04.0371
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020685-43.2023.5.04.0371 RECLAMANTE: ADEMIR RODRIGUES PEREIRA RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8729063 proferido nos autos. Vistos, etc. Faculta-se às partes a apresentação de cálculos de liquidação. Para tanto, a parte interessada deverá, em 48 horas, manifestar interesse em apresentar a conta. Sendo manifesto o interesse de apenas uma das partes, a esta defiro o prazo de 10 dias, mediante intimação, para apresentação dos cálculos, observados os critérios abaixo estabelecidos. Havendo interesse de mais de uma parte, defiro à reclamada a preferência para apresentação da conta, a qual deverá ser intimada para tanto no prazo de 10 dias. As partes deverão dizer se pretendem a execução do título judicial, no caso de haver créditos a seu favor, devendo, em caso positivo, requerer a execução, nos termos do que determinam os arts. 876 e 878 da CLT, presumindo-se no silêncio seu interesse na execução. Apresentados os cálculos, a parte contrária deverá ser notificada para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo de 48 horas sem que as partes apresentem manifestação ou o prazo deferido sem apresentação dos cálculos, remetam-se os autos ao(à) contador(a) desde já nomeado(a), Bel. Luciana da Silva Ribeiro/ Daniel Telles Araújo Silva / Juliano Rosa da Silva , com prazo de 15 dias. Desde já, resta arbitrado o valor dos honorários do contador em R$ 2.000,00, valor que poderá ser complementado em caso de complexidade do laudo, o que deverá ser justificado pelo perito. O valor ora arbitrado deverá ser lançada na conta pelo perito contábil, com atualização pelo INPC, a partir da data da notificação para apresentação da conta. O perito contador deverá proceder o lançamento de eventuais honorários arbitrados em sentença ou acórdão, adotando o INPC como índice de correção monetária, a partir da data do arbitramento, observando o disposto na Lei nº 6.899/81, conforme preconiza a Súmula nº 10 do TRT4 que adoto como fundamento para esta decisão. Ainda, deverão ser calculadas as custas processuais, sendo observado o percentual de 2% do valor bruto da conta, não considerados os valores arbitrados a título de honorários de peritos do Juízo, com abatimento de valores pagos sob mesmo título. Apresentado cálculo pelo(a) contador(a), intimem-se as partes, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. As partes ou o(a) contador(a), conforme o caso, deverão observar os diretrizes que seguem, no que couber, salvo se existir determinação contrária em sentença ou acórdão: a- Correção monetária: Conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, nos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados seguintes critérios de atualização monetária: I) IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39 da Lei n° 8177/1991); II) a taxa SELIC (Receita Federal), aplicada como juros, do ajuizamento da ação até 29.08.2024; III) IPCA como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil, a partir de 30.08.2024. a.1 - Estando a reclamada principal em Recuperação Judicial ou Falida a conta deverá ser apresentada…
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