Processo 0020685-69.2026.5.04.0005
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020685-69.2026.5.04.0005 RECLAMANTE: BLAYAN DOMINGUES VALDEZ RECLAMADO: LEANDRO DO AMARAL REZENDE - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f8465f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O reclamante postula, em sede de tutela de urgência liminar, a imediata anotação do término do contrato de trabalho em sua Carteira de Trabalho Digital. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a controvérsia central da demanda está na modalidade de extinção do pacto laboral — haja vista que a dispensa operou-se sob a fundamentação de justa causa (abandono de posto) por iniciativa da empregadora, ao passo que o autor sustenta a ausência motivada por urgência médica familiar. A desconstituição do motivo ensejador da ruptura contratual exige dilação probatória, tornando inviável o reconhecimento neste momento processual. Ademais, a ausência da regular baixa registral, por si só, não configura perigo de dano imediato irreparável que justifique a supressão da manifestação da parte contrária. Ante o exposto, indefero o pedido de tutela de urgência. Notifiquem-se as reclamadas para que apresentem, em 15 dias, sob pena de revelia, defesa e documentos, bem como eventual proposta conciliatória. Apresentadas as defesas com documentos, notifique-se o reclamante para manifestação, no prazo de 15 dias. Nesse prazo deverá: a) juntar amostragem das verbas que entende devidas, sob pena de preclusão; b) manifestar-se sobre eventual proposta de conciliação; c) indicar, de forma específica, as provas que pretende produzir, com a devida justificativa; d) apresentar, desde já, razões finais, para a hipótese de inexistência ou indeferimento da produção de novas provas. Após, independentemente de nova intimação, a reclamada deverá, no prazo de 15 dias: a) manifestar-se sobre a amostragem e eventual contraproposta; b) indicar, de forma específica, as provas que pretende produzir, com a devida justificativa; c) apresentar, desde já, razões finais, para a hipótese de inexistência ou indeferimento da produção de novas provas. Registra-se que a delimitação da prova deverá ser feita de modo objetivo, invocando-se o dever de colaboração das partes e demais atores processuais para a rápida solução do litígio (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil). O silêncio, ou a indicação genérica, poderá ser interpretado como inexistência de provas específicas a serem produzidas. Advirto às partes que, nos termos dos arts. 787 e 845 da CLT, bem como do art. 435 do CPC, a oportunidade para a apresentação de documentos restringe-se à petição inicial ou à defesa. A juntada posterior apenas será admitida se se tratar de documentos novos, assim entendidos como os formados após a propositura da ação ou apresentação da defesa, ou aqueles a que a parte comprovadamente não teve acesso anteriormente, devendo, ainda assim, ser apresentados em tempo hábil para manifestação da parte contrária, sem prejuízo da audiência designada. Documentos apresentados fora dos momentos processuais adequados, sem justificativa ou comprovação de sua natureza nova, não serão conhecidos e serão imediatamente excluídos. Sendo cabível a apresentação de diferenças por amostragem, a sua omissão…
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