Processo 0020685-74.2022.5.04.0663
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0020685-74.2022.5.04.0663 RECORRENTE: AIRTON JOAO RAUBER E OUTROS (1) RECORRIDO: AIRTON JOAO RAUBER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a4bd0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020685-74.2022.5.04.0663 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido: Advogado(s): AIRTON JOAO RAUBER ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540) PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), levanta-se o sobrestamento do feito. RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2025 - Id 6ecc801; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id 745300c). Representação processual regular (ids b41512f; 68fda3a). Preparo satisfeito (id d0fc5e7; 9b30a18; 7b0a03a; 1e37666; 1728cf0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) 4. PRESCRIÇÃO. (...) Em conformidade com o contido na petição inicial, identifico que o reclamante pretende o recebimento de indenização da empregadora relativa à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria devido na hipótese de inclusão das verbas recebidas nas demandas trabalhistas procedentes e componentes da base do cálculo da complementação percebida. Depreendo da causa de pedir que a suposta incorreção na apuração do valor devido advém de saldamento indevidamente procedido pela reclamada, sendo este a causa de fundo ensejadora da pretensão deduzida, a qual se concretizou com o recebimento do benefício complementar com incorreção a partir de 04/10 /2018. É importante destacar que, apesar de o suposto ato da reclamada considerado lesivo tenha ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, é certo que esta lesão se renova periodicamente, de forma sucessiva. Ademais, a configuração da lesão em si apenas de concretizou com o início do adimplemento da complementação de aposentadoria com a alegada defasagem de apuração e que se renovou mensalmente desde a lesão. Não é aplicável ao caso em questão o entendimento da Súmula nº 294 do TST, pertinente ao ato único do empregador, tendo em vista que este somente se configura quando não há repetição da lesão. Por pertinente, importa especificar que o pedido de indenização da diferença de complementação quitada, igualmente, está garantida por preceito de lei (artigos 186 e 927 do CC). Aplica-se, de modo analógico, o conteúdo do entendimento da Súmula 327 do TST, uma vez que discute se indenização advinda de diferenças de complementação de benefício com origem em suposta incorreção do cálculo do benefício, tendo em vista a não consideração de verba que lhe era alcançada no curso do contrato (...) Tenho que o direito do demandante ao recebimento de indenização apenas se concretizou com o pagamento do benefício inadequadamente, em 04/10/2018, advindo de lesão sucessiva ao direito com o trânsito em julgado das reclamatórias…
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