Processo 0020686-22.2025.5.04.0512
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020686-22.2025.5.04.0512 RECORRENTE: THAYSSA MELK DA SILVA REIS RECORRIDO: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f29de8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020686-22.2025.5.04.0512 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA CHRISTIAN LOPES SANTANNA (RS68649) JOARA CHRISTINA BALCZAREK MUCELIN TROIS (RS47734) Recorrido: HENRIQUE WOLF Recorrido: Advogado(s): THAYSSA MELK DA SILVA REIS GUILHERME ORLANDINI SPESSATO (RS83091) LUIZ ANGELO BIANCHI JUNIOR (RS86634) RECURSO DE: AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 87ad1ac; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id c96ccf3). Representação processual regular (id 3f605d3). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 7d9a5be). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 85, I e IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII e XXVI,da Constituição Federal. - violação dos arts. 59, § 2º, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - violação do Tema 1046 do STF O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sinala-se que não se desconhece o teor da decisão do STF no processo ARE 1121633, referente ao Tema 1046, que fixou tese de repercussão geral, no sentido de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, entendo que as prorrogações de horário em atividades insalubres, somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme estabelecido no art. 60 da CLT. Pondera-se que a Súmula n. 349 do TST foi cancelada pela Resolução n. 174/2011, publicada no DEJT em 27, 30 e 31-5-2011, também tendo havido o cancelamento da Súmula 7 deste TRT, passando a ser impositiva a aplicação da norma do art. 60 da CLT quanto à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, para ser considerado válido o regime de compensação horária previsto nas normas coletivas, quando o trabalho for insalubre. O regime compensatório de jornada adotado em atividades insalubres é inválido, quando não atendidas as exigências estabelecidas no artigo 60 da CLT, ensejando o direito ao pagamento de apenas o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. Adota-se ao caso o entendimento contido na Súmula nº 67 deste Tribunal: Súmula nº 67: REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA.…
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